PC-PP - 0600704-04.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV - PARTIDO VERDE prestou contas do exercício de 2009.

O exame da documentação apresentada foi realizado com observância ao disposto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 21.841/04.

A análise técnica consignou no parecer conclusivo que “a agremiação solicitou Regularização de Omissão da Prestação de Contas Anual - Exercício de 2009 (ID 45023733), classe judicial substituída por “PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)´, uma vez que as contas não foram julgadas não prestadas, conforme prevê a Resolução TSE n. 23604/2019”. Também foi informado não terem sido identificadas impropriedades na contabilidade apresentada, assim como foi verificada pela auditoria a ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas ou origem não identificada. No exercício em questão, o partido não recebeu valores do Fundo Partidário (ID 45470118).

Desse modo, o parecer técnico recomendou a aprovação das contas, ao que não se opôs a ilustre Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa (ID 45475781).

Portanto, as contas mostram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal.

 

Ante o exposto, voto pela aprovação das contas do exercício financeiro de 2009 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV - PARTIDO VERDE, com fundamento no art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o voto.