PCE - 0602812-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, e sanada a maioria dos apontamentos inicialmente realizados na contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, tão somente em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 5.384,55 (ID 45458232).

Os gastos relativos à irregularidade referem-se à não identificação da devolução da diferença (saldo) quanto às notas fiscais apontadas, as quais indicam como prestador de serviços a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sendo fornecedor DLOCAL, sob o CNPJ 25.021.356/0001-32.

Constou do laudo técnico:

4.1.2 Foram identificados pagamentos, por meio das contas 601789588 e 617895706, agência 350, do Banco Banrisul, para DLOCAL a Serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ n. 25.021.356/0001-32, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.866,77, R$ 4.866,77 e R$ 4.866,77, totalizando R$ 19.600,31, referentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

[...]

Finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu a Nota Fiscal n. 50607530, no valor de R$ 14.215,76, restando pendente o valor de R$ 5.384,55, que, não tendo sido devolvido pelo fornecedor, deveria ter sido transferido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, a teor do artigo 35, § 2º, inciso I, da Resolução TSE 23.607, de 2019:

[...]

Não foi identificada a devolução da diferença (saldo), entre a tabela 1 e a tabela 2, no valor de R$ 5.384,55, conforme disposto no art. 35, § 2º. Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 5.384,55, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 5.384,55, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

De fato, em se tratando de despesa paga com recursos do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Resolução TSE 23.607/2019.

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

Quando da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a falha, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, estando ausente a prova da regularidade dessa despesa.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento de R$ 5.384,55 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em arremate, a falha na comprovação de gastos representa 2,7% do montante recebido pela campanha (R$ 197.221,05), havendo a possibilidade da aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pela candidata.

Assim, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 5.384,55 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 5.384,55 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.