PCE - 0603299-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

ADAIRTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo, que apontou a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC utilizados para custeio de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

A análise técnica verificou que foram identificados pagamentos para DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., no valor total de R$ 2.820,00, referentes ao processamento de pagamentos para a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a qual emitiu nota fiscal no valor total de R$ 2.633,36, restando pendente de comprovação o valor de R$ 186,64.

Quando da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Ainda, para além do apontamento contábil, é de se registrar que o prestador não constituiu procurador ou procuradora nos autos, mesmo devidamente intimado para tanto.

Embora a ausência de juntada da procuração, no caso concreto, não tenha prejudicado o exame das contas, trata-se de falha formal não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos já fixados por este Tribunal Regional Eleitoral no julgamento ocorrido em 29.6.2023, na Prestação de Contas Eleitorais n. 0603641-84.2022.6.21.0000, de relatoria do eminente Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

A ausência de recolhimento tempestivo do valor correspondente aos créditos de impulsionamento não utilizados na campanha eleitoral, na hipótese, é falha que não compromete a regularidade dos registros contábeis, já que a importância de R$ 186,64 representa 0,35% do total das receitas declaradas (R$ 54.086,00), além de o valor absoluto da irregularidade ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas. No entanto, considerando que o prestador comprovou o recolhimento do montante após a elaboração da manifestação do Ministério Público Eleitoral, descabe a imposição de devolução de valores.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de campanha de ADAIRTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.