PCE - 0603253-84.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ARMANDO MANUEL GIULIAN MONIZ, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

As falhas apontadas no item 4.1 do parecer conclusivo consistem em irregularidades relativas a despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, concernentes à contratação de pessoal e à prestação de serviços de gestão de redes sociais.

Com relação à contratação de pessoal para o serviço de militância e mobilização de rua, acolho as conclusões da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “está configurada a subcontratação de pessoa física por pessoa física sem previsão legal” e de que “é necessário demonstrar que o pessoal contratado efetivamente foi o destinatário dos valores pagos”. 

Com efeito, o pagamento indireto de serviços de militância e mobilização de rua, por meio de interpostas pessoas tidas como coordenadores de campanha, não encontra respaldo na legislação eleitoral, pois fere o disposto nos arts. 35, § 12, e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, o prestador de contas aduziu que Monica e Fabiana terceirizavam o serviço de militância, nos moldes do art. 41, § 5º, da Resolução n. 23.607/19 e art. 100-A da Lei n. 9.504/97. Ainda, refere que a legislação não traz vedação ou exigência de que seu prestador seja uma pessoa jurídica: 

Art. 41. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 35 desta Resolução, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A): 

[...]. 

§ 5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações diretas e indiretas realizadas pela candidata ou pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelas(os) respectivas(os) candidatas ou candidatos a vice e a suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte). 

Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013). 

 

Com efeito, o art. 41 da Resolução TSE n. 23.607/19 admite a contratação "terceirizada de pessoal", contudo, esse tipo de transação deve ser realizada por meio de uma pessoa jurídica de direito privado que tenha a prestação de serviços como uma de suas atividades, conforme art. 4º-A da Lei n. 13.429/17, e não mediante pessoa física, como ocorreu nos autos: 

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

 

A jurisprudência do TSE encontra-se sedimentada quanto à impossibilidade de pagamento de pessoal feito por interposta pessoa. Se não, vejamos:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS ELEITORAIS. PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇO POR PESSOA INTERPOSTA. EMISSÃO DE CHEQUE ÚNICO. OFENSA AO ART. 40 DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, por maioria, aprovou as contas de campanha da candidata ao cargo de deputado estadual por entender que o pagamento de despesas com pessoal, por meio de cheques emitidos em favor de interposta pessoa, com o respectivo repasse de valores aos beneficiários contratados, seria vício meramente formal.

2. Referido entendimento vai de encontro ao que fora assentado por esta Corte Superior no julgamento do AgR-REspe nº 0600349-81/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, em 21.11.2019, também referente ao pleito de 2018, no qual se concluiu que a emissão de cheque único em favor de terceiro para o pagamento de militantes e panfleteiros viola a exigência prevista expressamente na Res.-TSE nº 23.553/2017 e traz insegurança para a atuação desta Justiça especializada, podendo prejudicar a própria fiscalização da movimentação financeira de campanha.

3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas mostra-se inviável na espécie, diante do alto valor apontado como irregular, seja em termos absolutos (R$ 96.946,91 - noventa e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) ou percentuais (43,67%).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

TSE, RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600269-20.2019.6.00.0000 - SÃO LUÍS - MA, Acórdão de 20/02/2020, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data: 19/03/2020. 

(Grifo nosso)

 

Ademais, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os gastos eleitorais de natureza financeira, exceto os de pequeno vulto, sejam pagos pelos meios elencados em seus incisos, com o objetivo de verificar se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha.

No caso, ainda que as despesas tenham sido pagas às intermediárias da contratação, Monica Zuliani e Fabiana Roxo Hoffmann, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a falha persiste, pois não há comprovação de que as pessoas que efetivamente realizaram o serviço também tenham recebido o pagamento por meio de Pix, transferência bancária, débito em conta ou cheque nominal cruzado, viabilizando o rastreamento dos recursos públicos. 

A Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas contando para isso com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e o destino dos valores. Contudo, destaca-se que, quando há verbas públicas, como são as recebidas via FEFC, esse controle dos gastos de campanha assume importância ainda maior, a partir da análise conjunta desses dados.

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, consoante ementa que reproduzo, a qual bem evidencia o entendimento sufragado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(Grifo nosso)

 

Assim, mantenho a irregularidade apontada pela inexistência de previsão legal que ampare subcontratação de pessoa física por pessoa física (terceirização), bem como pela impossibilidade de se identificar e rastrear a destinação correta da verba pública (FEFC), de modo que a importância deve ser recolhida ao erário.

Quanto ao fornecedor Sérgio Leandro Tanski, o exame preliminar das contas apontou despesa eleitoral no valor de R$ 3.500,00, na qual foi questionada a ausência de descrição detalhada da operação, para fins de comprovação da prestação efetiva dos serviços, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. O prestador justificou tratar-se de falha formal, uma vez que a despesa foi lançada como “Produção de jingles, vinhetas e slogans” quando o serviço corresponde à “Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos, geração, coleta e otimização de dados para as redes sociais”. Apresentou nota fiscal (ID 45385052 – p.4).

Embora a unidade técnica tenha considerado sanada essa falha e mantido no parecer conclusivo apenas as despesas com pessoal acima mencionadas, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela permanência dessa irregularidade, nos seguintes termos:

De fato, conforme se depreende da manifestação juntada pelo candidato (ID 45385052), os serviços prestados foram indevidamente descritos no SPCE como produção de "jingles, vinhetas e slogans", mas consistiram na "gestão de redes sociais". Entretanto, além do teor lacônico dos esclarecimentos e da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, observa-se que o candidato não informou, no âmbito do seu processo de registro de candidatura (autos nº 0601405-62.2022.6.21.0000), nenhum site ou rede social que tenham sido utilizados pela campanha, com o que não haveria, em princípio, redes sociais a serem geridas com os recursos públicos para tanto despendidos 

 

Com razão o Parquet, pois, afora a nota fiscal (ID 45385052 – p.4), ausente nos autos qualquer outra comprovação de efetiva prestação dos serviços de “gestão de redes sociais”. Ademais, em pesquisa realizada, em 16.5.2023, no site “divulgacandcontas”, verifica-se que não há “nenhum site cadastrado” https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato2022/2040602022/RS/210001647152.

De modo que, até a data do lançamento do parecer do nobre Procurador no Pje (12.05.2023), não se poderia concluir comprovada a despesa eleitoral relacionada ao fornecedor Sérgio Leandro Tanski, no valor de R$ 3.500,00.

Em 18.5.2023, o prestador trouxe aos autos documento complementar, relatório de serviços prestados com os resultados do candidato nas redes sociais YouTube,  Facebook e Instagram, consubstanciado em 20 laudas, a fim de comprovar a prestação de serviços (ID 45474011).

Destaco que a norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais dos candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. 

O candidato tem a obrigação de informar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos nos quais pretende fazer propaganda eleitoral virtual, consoante estipula o § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), legislação igualmente reproduzida no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Assim, essas informações devem constar já no requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.609/19, in verbis: 

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações: 

(…)

VIII - endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. 

 

Ocorre que, como verificado, o candidato não cumpriu com o seu dever de informar à Justiça Eleitoral os endereços das redes sociais nas quais pretendia realizar a sua propaganda eleitoral. 

Assim, a realização de propaganda eleitoral por meio de perfil de candidato, partido ou coligação nas mídias sociais não informado à Justiça eleitoral, mormente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, viola a regra estampada no art. 57-B da Lei das Eleições. É o caso dos autos.

A propaganda eleitoral virtual está condicionada à comunicação de todos os endereços eletrônicos do candidato à Justiça Eleitoral, de modo que a propaganda realizada fora desses moldes passa a ser irregular. 

De qualquer forma, mesmo que diante de grave e irreparável erro sob o aspecto da propaganda eleitoral, no que compreende o objeto da prestação de contas, o candidato trouxe aos autos nota fiscal e relatório dos serviços prestados com o intuito de sanar a falha equivalente ao fornecedor Sérgio Leandro Tanski, no valor de R$ 3.500,00.

Ultimada a análise contábil, restaram evidenciadas irregularidades concernentes à aplicação de recursos do FEFC, na quantia total de R$ 12.409,00 (R$ 9.509,00 - Monica Zuliani) + R$ 2.900,00 - Fabiana Roxo Hoffmann), que representa 31,21% do total arrecadado (R$ 39.753,79), de modo que se impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância correspondente aos vícios apurados, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, VOTO pela desaprovação das contas de ARMANDO MANUEL GIULIAN MONIZ, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 12.409,00.