PCE - 0603095-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas.

No parecer conclusivo (ID 45457558 - item 4.1.3), foram identificados pagamentos para ADYEN BR LTDA., CNPJ n.14.796.606/0001-90, no total de R$ 1.500,00, a título de pagamentos para a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 13.347.016/0001-17, por prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. Finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu nota fiscal no valor de R$ 1.351,87, restando uma diferença (saldo) de R$ 148,13 (R$ 1.500,00 – R$ 1.351,87) sem que se identificasse a devolução da quantia.

O prestador apresentou manifestação ID 45399534, porém sem o condão de sanar a falha apontada, uma vez que não foi apresentada nota fiscal do fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ou comprovante de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional a título de sobra financeira de recurso público, como determina o § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, restando, assim, irregular a utilização desse numerário.

Note-se que a quantia absoluta das irregularidades totaliza R$ 148,13, quantia inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como representa 0,18% do somatório da receita total declarada pelo prestador (R$ 81.960,00), ou seja, percentual igualmente abaixo do limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Nessas hipóteses, entendo viável a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, uma vez configurada a irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, impositivo o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 148,13.