REl - 0000038-90.2017.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

Como muito bem observado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso interposto é manifestamente incabível e, tendo em vista a existência de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação.

Na hipótese, cuida-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
DESAPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.  RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE  INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incabível a interposição de recurso inominado com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento.
(Recurso Eleitoral nº 1284, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 03/12/2019, Página 2)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.