REl - 0600545-71.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

As contas foram julgadas não prestadas porque a candidata não atendeu à citação pessoal que determinou a apresentação das contas (ID 45166692).

Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE como é exigido pelo art. 47 da referida resolução.

Quanto à irregularidade na representação processual, esta foi sanada pela candidata logo após a citação, entretanto não apresentou suas contas, como pode ser verificado pela certidão de ID 45166689.

Outrossim, ainda que a recorrente alegue não ter conhecimento da legislação eleitoral, seu representante legal poderia tê-la instruído para que suas contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação, que determinava, além da constituição de advogado, a entrega da prestação das contas no prazo de 03 (três) dias (ID 45166687).

Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença, a candidata pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral.

2. A juntada nesta instância de documentos relativos aos extratos bancários e recibos de pagamento não são suficientes a suprir a apresentação das contas pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim, cuja análise demandaria exame técnico e a reabertura da instrução, inviável nesta fase processual, quando já prolatada a sentença.

3. Irregularidade na representação sanada após a citação sem, contudo, ter sido apresentada as contas. Incabível a alegação de desconhecimento da legislação eleitoral, pois o seu representante legal poderia tê-lo instruído para que suas contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação, que determinava a constituição de advogado e o dever de prestar contas no prazo de três dias. Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação dos registros contábeis.

4. Desprovimento.
(Rel n. 0600542-19.2020.6.21.084, julgado em 07.02.2023, Relatora Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.)

 

Conforme referido no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19: “Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização”.

Na espécie, não foram constatados indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada, de modo que a sentença que julga as contas como não prestadas se mostra adequada e proporcional, não merecendo reforma.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.