PCE - 0602323-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo que consta dos autos.

Entretanto, considerando não ter sido sanada a irregularidade na representação processual mediante juntada aos autos de instrumento de mandato, merece ser realizado o apontamento de ressalvas nas contas, na esteira da jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSENTE INSTRUMENTO DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Após o exame técnico da contabilidade apresentada, o órgão de análise atestou a inexistência de impropriedades ou irregularidades contábeis, e recomendou a aprovação das contas. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo.

3. O TSE alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 do diploma normativo, que determinava o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. Entretanto, o posicionamento da Corte Superior nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas. Dessa forma, embora a ausência de juntada da procuração, no caso concreto, não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneado pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PCE n. 0603641-84.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.06.2023, DJE 30.06.2023).

 

Em conclusão, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de VERANICE SANTOS ROLIM, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.