PCE - 0603671-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2022.

Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

Citou-se o candidato via mensagem eletrônica (WhatsApp – ID 45306340), nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, in. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual permaneceu omisso no dever de prestar contas da sua campanha.

Diante da omissão, a Secretaria de Auditoria Interna, na forma do art. 49, § 5o, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apurou indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

Contudo, a área técnica identificou o aporte de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária do candidato, n. 613959, do Banco do Brasil, no montante de R$ 12.500,00, quantia que foi doada ao prestador pelo candidato a deputado federal Ronaldo Nogueira Oliveira por meio de transferências bancárias de R$ 10.000,00 e R$ 2.5000,00, conforme se verifica dos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral (ID 45394616).

Uma vez não declaradas as contas, não restou comprovado o uso de verba pública, todavia, como indicado pela unidade técnica, constatou-se a despesa com tarifas bancárias na quantia de R$ 16,00, valor que deve ser subtraído do recurso recebido, restando como gasto não comprovado a soma de R$ 12.484,00, segundo disposto nos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

(...)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Como consequência, os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário como dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

 

Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, no tocante aos recursos do FEFC, no montante de R$ 12.484,00, esses devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, como determina o art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e pelo recolhimento da quantia de R$ 12.484,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.