PCE - 0602565-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

 VOTO

EDUARDO LUÍS RUPPENTHAL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI aponta irregularidade referente à utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no total de R$ 3.700,00, os quais ingressaram na conta bancária de campanha por meio de quatro depósitos em espécie, três deles no valor de R$ 1.100,00 e um de R$ 400,00, todos datados de 30.9.2022.

A matéria está regulamentada no art. 21, incs. I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

 

O prestador de contas alega que, “mesmo que as doações financeiras tenham sido realizadas em espécie, não se trata de doações com origem não identificada, pois em todas elas é possível verificar a identificação (nome e CPF) dos(as) doadores(as)”.

A alegação é de inviável aceitação. Explico.

Com efeito, o extrato bancário apresenta contrapartes; porém, as operações não ocorreram eletronicamente – da conta bancária do doador para a conta do prestador –,  mas por meio de depósitos em espécie (como, aliás, admite o candidato) em caixa eletrônico, com a mera declaração do CPF do alegado depositante, de modo a inviabilizar o controle e a fiscalização da origem do recurso.

Exatamente para evitar tal situação é que a legislação de regência determina que doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível, para tanto, a perfeita identificação do doador.

E a regulamentação também é aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite deve ser aferido com base na soma das operações realizadas pelo mesmo doador, de forma que ISOLETE CLAUDETE NEUMANN foi declarada como doadora depositante das quantias de R$ 1.100,00 e de R$ 400,00, na data de 30.9.2022. Logo, total de R$ 1.500,00 para a doação de Isolete.

Cabe ressaltar que este Tribunal tem arrefecido o rigor de disposições desta natureza quando o prestador demonstra de forma segura e idônea a origem dos recursos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA A ORIGEM DOS VALORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar afastada. O oferecimento de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visem salvaguardar o interesse público na transparência na contabilidade de campanha. 2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, por meio de cheques e extratos bancários emitidos pelo prestador e devidamente compensados. Atendida a finalidade da norma, identificada a real fonte de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 15329 DOM PEDRITO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 10, Data 24/01/2018, Página 12) (Grifei.)

 

Contudo, não é o caso dos autos, pois para comprovar as autorias das doações o prestador juntou comprovantes de depósitos realizados (ID 45226452, ID 45226453, ID45226454), dois de Isolete e um de Isolde, documentos em que a aposição do número da inscrição no CPF é ato unilateral, assim como as declarações das supostas depositantes, constantes nos autos, de que realizaram pessoalmente as doações. Para afastar a irregularidade, deveria o prestador ter demonstrado de forma inequívoca a origem do recurso, com a juntada, por exemplo, de extrato da conta bancária do doador com registro da retirada da importância doada em data equivalente ou imediatamente anterior ao depósito realizado.

Aliás, há nos autos uma circunstância que inclusive enfraquece as declarações, pois, conforme os comprovantes, as operações de Isolete e Isolde foram realizadas com intervalo muito pequeno, de um minuto e seis segundos entre elas, não sendo crível que as diferentes depositantes tenham ido, praticamente no mesmo instante, realizar “pessoalmente” os depósitos.

Dessa forma, a ausência de comprovação segura do doador caracteriza o percebimento de  recursos de origem não identificada – RONI, cujo valor correspondente, de R$ 3.700,00, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades representa 8,84% das receitas declaradas na prestação, R$ 41.826,35, abaixo do patamar de 10%, de forma a permitir, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDUARDO LUIS RUPPENTHAL, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.