PCE - 0603203-58.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

Des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Concordo plenamente com a Relatora em relação à colocação de que a contratação de familiares para serviços de campanha, com utilização de recursos públicos, demanda um formalismo mais acentuado quando do seu emprego e atenção redobrada aos princípios inerentes a sua administração.

Entretanto, com as devidas vênias, no caso concreto, acompanho o posicionamento com algumas considerações.

Nos termos da jurisprudência do TSE, “ante a inexistência de regulamentação específica sobre o tema, mister discutir caso a caso, segundo as peculiaridades consignadas nos autos, observando–se as regras de hermenêutica e os princípios constitucionais”, uma vez que “a contratação de parentes não constitui falha por si só suficiente a justificar a desaprovação das contas” (REspe 0600751-45, Relator Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 23.10.2020).

Assim, cumpre à Justiça Eleitoral avaliar com critérios objetivos e redobradas cautelas a transparência, a razoabilidade e a economicidade do gasto, a fim de concluir se houve, efetivamente, favorecimento pessoal ou de terceiros, com prejuízo aos princípios que norteiam o uso de recursos públicos.

Igualmente, este Tribunal Regional tem precedentes condicionando o reconhecimento de irregularidade na contratação de familiares à constatação de insuficiência documental ou de comprovado favorecimento pessoal, consoante ilustra o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE. GASTO COM COMBUSTÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO COMO FORNECEDOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. LIMITE EXCEDIDO. AFASTADO O APONTAMENTO DE ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES PERCENTUALMENTE REPRESENTATIVAS DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

(…).

3. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à contratação de parentes como fornecedores de campanha, quando tais contratados forem remunerados com recursos públicos, é necessária atenção redobrada da Justiça Eleitoral quanto à comprovação documental do gasto, a fim de evitar o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade e à moralidade que podem decorrer dessas avenças. Assim, na esteira da jurisprudência, cabe a desaprovação da contabilidade em caso de uso considerável de recursos públicos para contratar familiares sem a escorreita comprovação documental da regularidade do gasto. Na hipótese, não houve a apresentação de contrato, nota fiscal ou outro demonstrativo da despesa, cujo valor alcançou 50% da verba pública recebida pela candidata. Além disso, a quitação ocorre à margem das formas de pagamento previstas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, posto que os extratos eletrônicos registram o “cheque compensado” em favor da candidata. Também neste ponto, inviável a determinação de recolhimento ao erário em face da preclusão.

(…).

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060067877, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022) Grifei.

 

Também nesse sentido, colaciono julgados do corrente ano:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DESPESAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS CANDIDATOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata–se da prestação de contas da campanha de 2018 dos candidatos aos cargos de Governador e Vice–Governador em Rondônia desaprovadas pelo Tribunal de origem, em virtude de falhas: a) no pagamento de despesas eleitorais a empresas cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos; b) com despesas com publicidade; e c) com contrato de cessão de veículo assinado em nome de pessoa falecida.2. No tocante às duas últimas irregularidades, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame do conjunto probatório, porque b) "a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, como o próprio nome já o diz e como é de conhecimento público, não produz materiais gráficos e nem tampouco vende água"; e c) "do contrato de cessão de veículo, a pessoa que assinou, o fez de forma literal quanto ao nome da falecida, por extenso, o que denota a vontade de se passar por esta".3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes.4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada.5. Recurso especial parcialmente provido.
(TSE; RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060122121, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator(a) designado(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 66, Data 13/04/2023)

 

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL SEM A RESPECTIVA DESPESA COM MATERIAL DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RECOLHIMENTO DO VALOR EXCEDIDO AO TESOURO NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM DIMINUTO GASTO COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE SUPERADA. GASTOS DE CAMPANHA. FORNECEDOR COM PARENTESCO COM O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A existência de gastos com serviço de panfletagem sem a correspondente despesa com material de propaganda é vício grave, pois impede o correto exame dos recursos utilizados. 2. O limite de gastos com aluguel de veículos automotores é de 20% do total de despesas contratadas na campanha, consoante artigo 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo a extrapolação desse limite irregularidade grave. Precedente. 3. A indicação de despesa referente à locação de veículo que teve registro de gasto com combustível em valor diminuto não compromete a regularidade das contas. 4. A utilização de verbas de campanha para a contratação de despesa em que o fornecedor é parente do candidato não constitui, necessariamente, irregularidade, dada a ausência de vedação legal. Precedentes. 5. Constatada a utilização indevida dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deve determinar–se a devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 6. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

(TRE-PR; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060375646, Relatora Des. Flavia Da Costa Viana, Publicação: DJE - DJE, Tomo 122, Data 29/06/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2022. GASTO ELEITORAL REALIZADO COM FORNECEDOR PARENTE DO PRESTADOR DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ECONOMICIDADE OU DA TRANSPARÊNCIA. CONTAS APROVADAS. I – A realização de gasto eleitoral com fornecedor que é parente do prestador de contas não viola qualquer norma referente à prestação de contas prevista na Resolução nº 23.607/2019 ou na Lei nº 9.504/97, não havendo também, no caso concreto, qualquer demonstração de violação aos princípios da razoabilidade, da economicidade ou da transparência. II – Contas aprovadas.

(TRE-AM; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153611, Acórdão, Relator(a) Des. MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, Publicação: DJE - DJE, Tomo 125, Data 14/07/2023)

 

Não desconheço a posição desta Corte Regional no julgado referido no voto da eminente Relatora, nos autos do REl n 0600293-07.2020.6.21.0072, sendo Relator o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 04.10.2022, quando restei vencido na honrosa companhia do Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle.

Contudo, considerando os mais recentes posicionamentos do TSE, entendo que deva prevalecer a posição segundo a qual, “caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado” (TSE, REsp n. 060116394, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 27.10.2020).

Dito isso, no caso concreto, acompanho a eminente Relatora, uma vez que o contrato acostado não previu as horas trabalhadas, exigência do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da jurisprudência desta Casa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. […]. 3. Despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha # FEFC. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço acordado. No entanto, ao consultar os contratos, verifica-se que os documentos omitem os locais, as horas trabalhadas e a justificativa de preço. Ademais, a realização dos pagamentos não foi demonstrada por qualquer meio, fossem cheques nominais cruzados ou transferências bancárias com registro de contraparte, inexistindo prova da efetiva quitação. Mantido dever de recolhimento da quantia irregular. 4. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - Acórdão: 060028951 HULHA NEGRA - RS, Relator: Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/09/2022 ) Grifei.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO, com essas ressalvas de fundamentação, acompanha a Relatora.