PCE - 0602114-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, consignando mera impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, conforme parecer conclusivo que consta dos autos.

Muito embora a candidata tenha extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a conta foi aberta em 08/08/2022, ou seja, com diminuto atraso.

Noto, outrossim, que o último prazo para abertura de contas de campanha, conforme a Resolução TSE n. 23.674/2021, seria 15/08/2022.

Ressalto, ainda que, conforme apontamento da unidade técnica, neste caso específico, em face de suas peculiaridades, “as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira” (ID 45452306, item 1, p. 2-3).

Acrescente-se, de igual forma, a justificativa apresentada pela candidata em sua nota explicativa de que estava impossibilitada faticamente, por se encontrar fora de seu domicílio, de realizar a abertura antes de 08/08/2022 (ID 45438979): 

“A candidata relata que perdeu prazo de abertura de conta pois estava fora de seu domicilio tartando assuntos pessoais e sem possibilidade de fazê-lo onde se encontrava, porém assim que chegou já tratou efetuar abertura junto a instituição bancária. Entretanto a perda do prazo de abertura não causou prejudicialidade a prestação de contas da candidata uma vez que so recebeu recurso financeiro do FEFC ( conta a qual não possui prazo de abertura) a partir do dia 26/08/2022.” (ID 45438979, p. 1, grifou-se)

Contudo, a despeito dessa impropriedade não impedir o escrutínio sobre as receitas e as despesas, acolho o entendido da Procuradoria Regional Eleitoral de aprovação das contas com as ressalvas do atraso na abertura da conta bancária específica para campanha (ID 45455480).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de KATHREIN CRISTIANE SOARES DE CASTRO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.