ED no(a) REl - 0600854-14.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, o acórdão foi no sentido de reconhecer a manifesta intempestividade do recurso, conforme trecho do voto que colaciono:

[…]

Trata-se de irresignação do candidato DELMO MACHADO HAUSEN NETO diante de sentença que desaprovou as contas nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerando os apontamentos constantes do parecer conclusivo.

Destaco que a legislação em vigor estabelece que o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida é de três (03) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em tela, a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21.10.2022, o sistema registrou publicação e ciência, respectivamente, em 24.10.2022, quando o prazo de três dias para oferecimento do recurso passou a correr e se esgotou em 27.10.2022.

A decisão transitou em julgado em 28.10.2022, conforme certidão cartorária de ID 45439418.

O recurso foi protocolado em 25.02.2023 (ID 45439426), ou seja, passados quase 04 meses do momento processual adequado.

Apenas para reforçar o acima exposto, colaciono trecho de decisão desta Corte gaúcha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. APELO PROTOCOLADO APÓS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Intempestividade do recurso. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. No caso dos autos, e conforme o sistema do Processo Judicial Eletrônico, a intimação da decisão hostilizada ocorreu em 15.04.2021, e houve registro automático de ciência na data de 26.04.2021, dia este que passou a correr o prazo para oferecimento do recurso, finalizado em 29.04.2021. A irresignação somente foi protocolada em 30.7.2021, 3 (três) meses após a certidão de trânsito em julgado, estampando a intempestividade.

3. A procuração constante dos autos não foi outorgada pelo candidato, mas sim pelo partido aos advogados que substituíram a advogada anterior, que renunciou. Irregularidade na representação em face da ausência de legitimidade da agremiação para outorgar poderes que não possui.

4. Não conhecimento.

(TRE-RS - Acórdão: 0600514-16.202.6.21.0031 - MONTENEGRO - RS, Relator: Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 10.5.2022, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 81, Data: 11.5.2022, p. 16.)

Portanto, interposto o recurso após absolutamente exaurido o prazo, tenho como de inviável conhecimento.

 

Nos aclaratórios o embargante formula pedido impróprio à via estreita dos embargos: determinação no sentido de que o juízo a quo receba prestação de contas retificadora, providência inviável por meio do instrumento processual.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.