ED no(a) REl - 0601005-29.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Adianto que não assiste razão aos embargantes, pois a matéria trazida em sede de aclaratórios já foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado.

Em relação aos embargos opostos DANIEL PAULO FONTANA, sustenta que o juiz estaria vinculado ao pedido de absolvição postulado pelo Ministério Público Eleitoral:

[...]

Não obstante essas limitações, entende-se que, se o Ministério Público requerer a absolvição (considerando que não pode desistir da ação), o juiz estará vinculado a tal solicitação.

[...]

Em consequência, o julgador não pode proferir uma condenação, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, o que representaria um retrocesso ao modelo inquisitivo.

 

Ao contrário do afirmado pelo embargante, o julgador não está vinculado ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Na espécie, o Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau inclusive opôs embargos de declaração perante o juízo a quo para que fosse complementada a sentença com o reconhecimento da inelegibilidade do embargante Daniel (ID 44977961 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029), sendo acolhidos conforme decisão de ID 44977977 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029.

No parecer da lavra da douta Procuradoria Eleitoral, nesta instância, houve, de fato, manifestação pela absolvição de Daniel Paulo Fontana.

Contudo, diante do princípio da independência funcional do órgão ministerial, não há como vincular a atuação dos agentes, tampouco há como pretender a vinculação do magistrado ao posicionamento do Ministério Público em 2º grau.

Nesse sentido, colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7º, CR. PRESIDENTE. FILHO. CANDIDATO A VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. "O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do d. Parquet, em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro no mesmo processo" (TSE. AgRg no REspe nº 28.511, de minha relatoria, DJ de 5.6.2008; 2ºs Edcl no REspe nº 27.737, de minha relatoria, DJ de 16.6.2008). Precedentes, ainda, do c. STF (v.g. RHC 85.656-0/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 9.6.2006; HC n. 80.315/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.10.2000) e do c. STJ (RHC n. 14.098, Min. Felix Fischer, DJ 23.6.2003). Na hipótese, descabe alegar perda de objeto da impugnação ao pedido de registro de candidatura, pela circunstância de a d. PGE ter apresentado, como custos legis, parecer favorável ao deferimento do pedido de registro do embargante. Caso se admita que na impugnação a registro de candidatura proposta pelos agentes do Ministério Público, seja em primeira ou segunda instância, deva haver consulta a d. PGE, sob pena de iniciar ação totalmente inócua, estar-se-ia, inevitavelmente, desconsiderando a autonomia e independência funcional dos órgãos do Parquet, as quais estão proclamadas na Constituição da República de 1988 (art. 127, § 1º, in fine).

Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29/09/2008.

(Grifo nosso)
 

De outra banda, o recorrente invoca a existência de omissões e contradições na decisão embargada, por entender que não houve fundamentação adequada e esclarecimentos suficientes:

Ao contrariar o parecer ministerial, a decisão colegiada deixou de apresentar uma fundamentação adequada e esclarecimentos suficientes, gerando obscuridade e contradição em sua fundamentação.

 

Na AIJE n. 0600995-82.2020.6.21.0029, por unanimidade, houve o reconhecimento da fraude à cota de gênero, pois comprovadas as circunstâncias que permitiram concluir que houve registro de candidaturas femininas com o único propósito de atender formalmente à ação afirmativa.

No acórdão embargado, foi imposto ao ora embargante, candidato ao cargo de prefeito não eleito, a inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2020. E assim o foi pela existência de provas robustas nos autos de sua participação para o evento fraude.

Transcrevo, por oportuno, o que constou no voto (ID 45417600):

[...]

De qualquer sorte, consigno que a sentença evidencia que o partido, por meio de seu candidato à eleição majoritária, Daniel Paulo Fontana, agiu premeditadamente com relação à candidatura ficta de Dilce, conforme trecho que transcrevo (ID 44977956):

Referiu que Daniel lhe disse que seu nome era somente para “fechar quota” e que Daniel foi até sua residência e lhe coagiu e pressionou a assinar documentos, sugerindo que aquilo seria uma “troca” e ela, depoente, afetada pela pandemia, quase sem trabalho, assinou vários documentos. Referiu ainda que Daniel lhe disse que não precisava fazer campanha, que só queria mesmo o nome da depoente e que inclusive lhe disse que se achavam outra pessoa, trocaria o nome dela […]

Destaco que Dilce afirmou enfaticamente que nunca teve interesse em disputar a eleição, mas que, mesmo assim, houve a sua filiação ao partido, o registro de sua candidatura e o recebimento de material de campanha, sem ter solicitado.

Em seu depoimento, Dilce relata que não participou de atos partidários, de convenção de partido e que nunca esteve na Rua Bento Rosa. Disse não ter apresentado prestação de contas, não ter movimentado qualquer recurso, não ter recebido “um centavo qualquer, que não movimentou um centavo e que não recebeu talão de cheques”. Declarou que não tinha Facebook e que quem o criou foi Rodrigo Conte, mas que nunca se manifestou politicamente.

Os relatos acima expostos demonstram todos os contornos de uma candidatura fictícia. Ademais, somam-se a eles os elementos fáticos que seguem:

a) A candidata realizou votação insignificante uma vez que obteve um (01) voto, conforme consta no sítio eletrônico do TSE https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2020/426/RS87297.html. Para além disso, Dilce informou em depoimento que sequer votou em si mesma;

b) Verificou-se apenas movimentação de recursos em valor estimável, no total de R$ 782,80 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), sendo R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) recebidos do candidato a prefeito Daniel Paulo Fontana, referente a “colinhas” e “santinhos”, e o valor de R$ 322,80 recebidos do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente a “perfurites” (adesivos) e “colinhas”;

Observa-se, ainda, que a candidata realizou a abertura da conta de campanha para recebimento de FEFC, no dia 30.9.2020, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, Ag. 906, c/c 618962303, porém, restou sem movimentação alguma, conforme se verifica em consulta ao DivulgaCandContas https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87297/210000930544 e na Prestação de Contas da candidata, n. 0600922-13.2020.6.21.0029.

c) quanto aos atos de campanha, Dilce retirou o material no comitê do partido e promoveu alguns atos de campanha. Porém, informou que destruiu o material recebido e desistiu de prosseguir porque se sentia constrangida e pressionada.

De igual modo, tenho que a participação e responsabilidade de Daniel Paulo Fontana está perfeitamente demonstrada em relação à candidatura fictícia de Dilce, devendo ser mantida sua condenação.

No ponto, transcrevo o que constou na sentença na AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029 sobre a conduta de Daniel (ID 44977956):

[…]

Por sua vez, Dilce Fátima Fernandes foi incisiva ao afirmar que nunca foi sua a intenção de candidatar-se e que fora pressionada, coagida e usada por Daniel Fontana na perfectibilização de sua candidatura. Referiu, então, que era manicure e depiladora e, como tal, atendia as filhas de Daniel Fontana a domicílio, ocasião em que Daniel se aproximou e lhe inquiriu se portava seu título de eleitor. A depoente apontou de forma positiva e, a pedido, lhe entregou o título. Disse que Daniel Fontana pegou o celular e depois de manuseá-lo, devolveu o título à depoente e disse “pronto, agora você está filiada ao meu partido.” A depoente perguntou “como assim? Que partido?” ao que Daniel respondeu “a um outro partido novo que está chegando aí”. Referiu que sempre se mostrou contra qualquer tipo de política e depois disso começou a insistência, a pressão para que se candidatasse. Referiu, que embora todas negativas, Daniel disse “eu preciso de ti agora e chegou a tua vez de me ajudar.” Referiu que Daniel lhe disse que seu nome era somente para “fechar quota” e que Daniel foi até sua residência e lhe coagiu e pressionou a assinar documentos, sugerindo que aquilo seria uma “troca” e ela, depoente, afetada pela pandemia, quase sem trabalho, assinou vários documentos. Referiu ainda que Daniel lhe disse que não precisava fazer campanha, que só queria mesmo o nome da depoente e que inclusive lhe disse que se achavam outra pessoa, trocaria o nome dela, depoente. Asseverou que não participou de atos de partido, de convenção de partido, e que nunca esteve na Rua Bento Rosa. Referiu também que recebeu por três vezes material de campanha – na última vez 15.000 santinhos – sem qualquer solicitação. Disse não ter apresentado prestação de contas, não ter movimentado qualquer dinheiro, disse não ter recebido um centavo qualquer, que não movimentou um centavo e que não recebeu talão de cheques. Referiu que Daniel Fontana a usou pois sabia que ela – depoente – não queria se candidatar. Explicitou, ainda, que somente deixou a situação rolar até depois das eleições porque ela não tinha a informação de que poderia desistir a qualquer momento. Que sequer tinha Facebook, e quem o criou foi Rodrigo Conte mas que nunca se manifestou ali politicamente. Tinha até vergonha. Nunca teve a intenção de se candidatar. Sinalizou como barbárie e terrível a situação na qual foi colocada.

Dessa forma, tenho por manter integralmente a sentença em relação à participação de Daniel Paulo Fontana na perpetração do ilícito de fraude.

Passo à análise da moldura fática do presente feito em relação à candidata Elisângela de Farias.

Elisângela aduz em seu depoimento que Adriano, seu cunhado e também candidato a vereador, eleito pelo PSB, disse que ela seria a única mulher filiada no partido e que, se ela não se filiasse, ele “cairia fora”. Afirma que “foi uma força” que ela deu pra ele. Ainda, ele disse que o nome dela não apareceria em lugar nenhum. Relata que não sabia que era para concorrer, pensava ser um pré-cadastro, entretanto, levou toda a documentação, tirou a foto e retirou o material de campanha.

Na apreciação dos fatos, verifica-se:

a) Quanto ao resultado da votação: a candidata obteve zero votos, conforme consta no sítio eletrônico do TSE https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2020/426/RS87297.html, ou seja, sequer votou em si própria (ID 45055653);

b) Quanto à movimentação financeira, a candidata movimentou recursos estimáveis no valor total de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), recebidos do candidato a prefeito Daniel Paulo Fontana, referente a “colinhas” e “santinhos”, conforme se verifica em consulta ao DivulgaCandContas https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87297/210001273213/integra/receitas e na Prestação de Contas da candidata, n. 0600998-37.2020.6.21.0029. Destaco que a candidata sequer abriu conta bancária para campanha eleitoral. Ademais, os documentos referentes ao seu Registro de Candidatura foram encaminhados sem sua assinatura, bem como a Prestação de Contas apresentada não foi acompanhada de instrumento de mandato a advogado;

c) Quanto aos atos de campanha: Elisângela não promoveu atos de campanha por meio dos panfletos (“santinhos”) recebidos. Aliás, afirma em seu depoimento que recebeu o material de campanha 09 (nove) dias antes da eleição e que sua mãe foi retirar o material no Comitê e foi orientada por Adriano a “botar fogo” nos santinhos (ID 45055651).

Diante desse cenário, considero a existência de prova da fraude suscitada, tendo em conta que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de se candidatar nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, além da ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Ainda, Elisângela sequer realizou a abertura da conta de campanha e Dilce teve a conta aberta, porém, sem movimentação financeira alguma.

Consoante se verifica do exame dos fatos e provas produzidas nos presentes autos, as candidatas mantiveram-se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputassem a eleição.

Ressalto que os motivos pelos quais ambas as candidatas colaboraram para a fraude, seja porque Elisângela “não quis negar um pedido do cunhado”, “dar uma força” ou porque, conforme narrado por Dilce, “estava sem trabalho por causa da pandemia”, e foi “pressionada e coagida por Daniel”, não são motivos bastantes para afastar a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo das ações, pois o cerne da controvérsia é a comprovação de que as candidaturas eram fictícias, tendo sido lançadas apenas para preencher o requisito formal do registro, a fim de resguardar a participação dos demais candidatos do partido (todos do sexo masculino) no certame eleitoral.

Assim, cumpre examinar os motivos pelos quais as candidatas foram convidadas a participar do pleito – Elisângela, pelo seu cunhado também candidato a vereador (Adriano Rosa dos Santos), e Dilce, pelo candidato a prefeito (Daniel Fontana). Destaco que tanto Adriano como Daniel tinham consciência da necessidade de atingir a cota de 30% de candidaturas femininas a fim de viabilizar as candidaturas proporcionais, pois Adriano diz a Elisângela que ela era a única mulher filiada ao partido e que, se ela não se filiasse, “ele cairia fora”, ou seja, não concorreria. De outra parte, Daniel declara a Dilce que seu nome era somente para “fechar quota”. Ou seja, trata-se de uma ação premeditada com o objetivo de (má-fé ou dolo) burlar a regra de proporcionalidade mínima entre homens e mulheres que o legislador estabeleceu no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Note-se que a fraude à cota de gênero se configura justamente no cenário dos presentes autos de lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal. Não se pode olvidar que a finalidade da cota é de se constituir como meio de incentivo à promoção da participação feminina para que se alcance uma realidade mais igualitária e se atinja a redução da desigualdade de gênero da esfera pública política, com a consequente promoção de um ambiente eleitoral e político mais diversificado e democrático.

Mister assinalar que a moralidade eleitoral exige um padrão ético-moral mais elevado por parte de instituições partidárias. O próprio art. 14, § 9º, da CF/88 visa proteger “a lisura do processo para a escolha dos representantes do povo”, exigindo que os atores eleitorais demonstrem boa conduta, como possíveis lideranças políticas. Desse modo, a fraude e o desvio de finalidade servem ao interesse específico dos participantes das disputas eleitorais e não ao interesse superior da coletividade em realizar eleições limpas.

De outra sorte, o partido não demonstrou que tenha efetivamente auxiliado e incentivado as candidaturas femininas, não há prova de ações interna corporis, nem de qualquer meio de incentivo às candidaturas com o objetivo de realmente terem chance de vitória no pleito. Aliás, a sub-representação feminina na política pode ser observada desde a dificuldade de acesso aos cargos de direção partidária, passando pelo acesso ao financiamento de campanha, mesmo com recursos públicos, culminando em obstáculos na obtenção de tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV. Assim, verificada a ausência de atos condizentes com quem deseja concorrer ao pleito, era responsabilidade do partido político auxiliar no que fosse necessário na condução dos atos de campanha ou formalizar a desistência das candidaturas, a fim de substituí-las por quem efetivamente almejasse concorrer.

Desse modo, merece reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem em suas fileiras de candidatos mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a finalidade única de atender, formalmente, à exigência legal de percentual de gênero.

À vista disso, o reconhecimento da fraude implica desconstituição da decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP, com a consequente cassação dos diplomas de todos os que participaram da fraude ou dela se beneficiaram, de forma direta ou indireta, conforme posicionamento da Corte Superior:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA .LEI 9.504/97 (…) CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.

[…]

8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.

9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de “laranjas”, com verdadeiro incentivo a se “correr o risco”, por inexistir efeito prático desfavorável.

10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.

11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.

12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.

13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.

(Recurso Especial Eleitoral nº 19392, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107)

Diversamente do que ocorre em relação à incidência da sanção de cassação de diplomas/registros da totalidade das candidaturas que formam a chapa proporcional (candidatos eleitos, suplentes e candidatos não eleitos de ambos os sexos), que decorre automaticamente do reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero, a inelegibilidade decorrente da procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza personalíssima, incidente apenas em relação a quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário.

Assim, a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou deve se restringir aos candidatos ADRIANO ROSA DOS SANTOS e ELISÂNGELA DE FARIAS, ambos candidatos à vereança que, agindo em conluio, registraram a candidatura fictícia de ELISÂNGELA perante a Justiça Eleitoral, assim como a DANIEL PAULO FONTANA e DILCE FÁTIMA FERNANDES, conforme demonstrado acima.

(Grifo nosso)

 

Dessarte, restou devidamente fundamentada a responsabilidade de Daniel na prática da fraude, agindo de forma premeditada com relação à candidatura ficta de Dilce, sendo que a irresignação posta nos aclaratórios demonstra sua inconformidade com o resultado do decidido, não sendo evidenciadas quaisquer das hipóteses restritas de acolhimento dos embargos.

ADRIANO ROSA DOS SANTOS, em aclaratórios, suscita: a) nulidade do acórdão em função da não abertura de prazo para manifestação das partes quanto ao prazo de inelegibilidade, o que teria gerado decisão “surpresa”; e b) contradição do julgamento com as provas do processo.

No que diz respeito à vedação à decisão surpresa, o embargante refere ausência de intimação das partes para manifestação sobre o parecer da douta Procuradoria Eleitoral, no ID 45135370, do processo n. 0600995-82.2020.6.21.0029, no qual foi apontado error in judicando quanto ao prazo de inelegibilidade de 3 anos, pois seria de 8 anos.

Sem razão.

Não houve inovação ou surpresa no caso concreto, pois a sanção de inelegibilidade já havia sido declarada na sentença (ID 44977956) aclarada via embargos (ID 44977995).

Houve apenas a adequação do prazo de inelegibilidade ao previsto no ordenamento jurídico, como pode ser visto no seguinte trecho do acórdão:

[…]

Por fim, cabe examinar a aplicação do prazo de inelegibilidade aos investigados por 3 (três) anos, e não 8 (oito) anos (ID 44977995 – AIJE).

DANIEL PAULO FONTANA opôs embargos declaratórios na AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029, suscitando contradição na sentença, pois na fundamentação constou prazo de três anos de inelegibilidade e no dispositivo oito anos. Os aclaratórios foram acolhidos para impor a sanção de inelegibilidade de todos os requeridos nas eleições a se realizarem nos três anos subsequentes à eleição municipal de 2020, na forma do art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

Trata-se de evidente error in judicando, pois o prazo de 3 anos foi revogado pela LC n. 135/10, sendo de rigor sua adequação ao prazo de 8 anos previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Além isso, como muito bem ressaltado pelo digno Procurador Regional Eleitoral, “é assente que não compete ao juiz, na dosimetria das penas pela prática de abuso de poder, fixar o quantum do prazo da inelegibilidade, uma vez que tal juízo de proporcionalidade já foi feito pelo legislador, ao estipular que o abuso de poder, para sua configuração, exige a demonstração da gravidade das circunstâncias, a teor do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.”

Dessarte, é possível o conhecimento de ofício, sem que se possa imputar reformatio in pejus, nos termos do quanto decidido pelo TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 85,61% DOS RECURSOS ARRECADADOS. MALFERIMENTO DA CONFIABILIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. REEXAME. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RETIFICAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL. INEXATIDÃO NUMÉRICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. As contas do recorrente relativas à sua campanha eleitoral de 2016 foram desaprovadas pelo Juízo de primeiro grau em razão de diversas irregularidades, que representam 85,61% dos recursos arrecadados, tendo a Corte regional assentado que o conjunto das falhas malferiu a lisura, a confiabilidade e a transparência das contas. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

2 Entre as irregularidades, constatou–se o recebimento de recursos sem identificação da origem. Ao confirmar a sentença de desaprovação, o TRE/RS, de ofício, majorou o recolhimento ao erário dos valores de origem não identificada recebidos pelo prestador de contas.

3. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que a retificação da quantia a ser recolhida ao erário não pode ser considerada inovação sancionadora, haja vista que o Juízo de primeiro grau efetivamente determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, contudo em montante menor do que o reconhecido como de origem não identificada, o que motivou o TRE/RS a, de ofício, impor a complementação, a fim de se chegar ao montante total previamente reconhecido na sentença como de origem não identificada, nos termos da resolução regente.

4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ.

5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão.6. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 40257, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 235, Data 16/11/2020, Página 0) (Grifo nosso)

 

Assim, reconheço o erro material do julgado no que diz respeito ao prazo da sanção de inelegibilidade pela prática de abuso de poder, para que conste, corretamente, como sendo de 8 anos o prazo da incidência da sanção, a contar das eleições de 2020.

 

Como se percebe, a alegação da “surpresa” do embargante não se evidencia, pois se trata apenas de consequência ope legis a inelegibilidade de 8 anos, ou seja, do ordenamento jurídico, sobre o qual deve ser de conhecimento não só do juiz, como de todos aqueles sujeitos à lei.

Dessa forma, o contraditório substancial sobre os fatos da causa (fraude) foi exercido em sua plenitude, cumprindo ao julgador apenas a declaração da consequência jurídica quanto ao reconhecimento da procedência da AIJE, qual seja, a inelegibilidade de 8 anos, fixado em lei, no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, na redação dada pela LC n. 135/10.

Sustenta o embargante, ainda, que há contradição no julgamento com as provas do processo, sendo necessário ser aclarada qual candidata teria realizado campanha nas redes sociais para terceira pessoa e quais as provas robustas acerca do convite à pessoa de Elisângela com o objetivo único de fraudar a lei.

Novamente as alegações do embargante circunscrevem-se ao mérito da lide, à valoração das provas, matéria estranha à via estreita dos aclaratórios.

Por último os embargos de RODRIGO CONTE e OUTROS revelam inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado.

Os embargantes arguem que não existiram provas robustas capazes de configurar a fraude nas candidaturas femininas e que a contradição e a obscuridade do voto reside, em parte, na análise e no sopesamento da prova realizada pelo magistrado: “Os depoimentos das pessoas ouvidas em juízo devem ser levados em consideração no julgado com prudência e em cotejo com as provas documentais residentes dos autos, restando clara a contradição e a obscuridade do voto”.

Os embargantes pontuam inclusive com o seguinte tópico: “DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGAMENTO COM AS PROVAS DO PROCESSO”, alegando que o acórdão tangenciou a prova trazida aos autos, ao considerar tão somente o depoimento pessoal das candidatas, sem a devida análise da prova juntada com o recurso, em especial documentos, e que as premissas fáticas adotadas no acórdão são substancialmente divergentes do conteúdo da prova colhida ao longo da instrução processual.

Os embargantes, na verdade, insurgem-se quanto à análise da prova realizada, tanto pela magistrada quanto pela Corte, na medida em que alude inconsistente a produção probatória em demonstrar que houve prova robusta da fraude nas candidaturas femininas quando, por unanimidade, a Corte decidiu que, “[…] Diante desse cenário, considero a existência de prova da fraude suscitada, tendo em conta que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de se candidatar nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, além da ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Ainda, Elisângela sequer realizou a abertura da conta de campanha e Dilce teve a conta aberta, porém, sem movimentação financeira alguma. Consoante se verifica do exame dos fatos e provas produzidas nos presentes autos, as candidatas mantiveram-se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputassem a eleição”.

Com efeito, os embargantes almejam o reexame das provas, pretendendo o rejulgamento da causa, inviável pela via estreita dos aclaratórios:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.

1. A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre julgados distintos, ou entre o voto vencedor e o vencido.

2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando não ocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.

3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios.

4. A concessão de efeitos infringentes, em sede de embargos declaratórios excepcionalmente admitidos, somente se revela possível na hipótese do reconhecimento da apontada omissão ou contradição, desde que existam no acórdão embargado e tenham o condão de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorreu na espécie vertente.

5. In casu, o embargante alega que a verificação pelo Tribunal Superior Eleitoral da existência de dolo implicou afronta aos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, o que revela a pretensão de rejulgamento do recurso, devidamente fundamentado.

6. Embargos de declaração desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2437, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 08/04/2016, Página 89) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.

2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.

3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.

4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado na fundamentação da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".

6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.

7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa #fato novo# apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

8. Rejeição.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n.º 060004979, ACÓRDÃO de 01/12/2020, Relator(a) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02/12/2020) (Grifo nosso)

 

De igual modo, suscitar por meio deste instrumento processual questões referentes à ocorrência ou não de diferença de tratamento do partido com relação às candidaturas, se acaso o partido tinha conhecimento da desistência das candidaturas, ou, ainda, ventilar a responsabilidade do presidente do partido diante da constatação de fraude à cota de gênero, não são matérias passíveis de serem tratadas em sede de aclaratórios, eis que evidente tentativa de rediscussão do mérito.

Por fim, aponto que o trecho destacado do acórdão pelos embargantes (abaixo colacionado) não faz referência direta e/ou textual a nenhuma das candidatas, Dilce ou Elisângela, pois encontra-se inserido em um contexto de digressão histórica, doutrinária e legislativa realizada no voto:

No transcurso do processo eleitoral, emergem as “candidaturas laranjas”, evidenciadas por comportamentos contrários ao de quem se propõe a disputar um cargo eletivo, como: “desistência” ou “abandono” da candidatura no curso do processo eleitoral, ou mesmo realização de atos de campanha em favor de outros candidatos.

 

Saliento que a expressão “candidaturas laranjas” foi utilizada para explicitar, de um modo geral, comportamentos como: “desistência” ou “abandono” da candidatura no curso do processo eleitoral, ou mesmo realização de atos de campanha em favor de outros candidatos. Desse modo, não há omissão a ser suprida por ausência de destinação nominal a qualquer uma das candidatas quanto à realização de tais comportamentos.

Assim, a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, concluindo pela existência de comprovação de atos que caracterizaram fraude à cota de gênero no pleito proporcional no Município de Lajeado.

Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

Nesse sentido, julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por DANIEL PAULO FONTANA, ADRIANO ROSA DOS SANTOS e RODRIGO CONTE e OUTROS.