REl - 0600280-46.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Das preliminares de nulidade

Inicialmente, tenho que deve ser afastado de plano o argumento da existência de nulidade em razão da ausência de intimação para esclarecimentos e oportunidade para sanear as irregularidades em primeira instância.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi validamente intimado para se manifestar sobre o exame preliminar, tendo peticionado nos autos e juntado documentos (ID 45429306 e seguintes), alegando, inclusive, que os apontamentos constantes no relatório preliminar foram levados ao conhecimento do contador para providências, sendo que o sistema SPCE se encontrava indisponível para correção, motivo pelo qual solicitou a reabertura de prazo, cujo pedido foi deferido pelo juízo a quo (ID 45429311).

Regularmente intimado da reabertura do prazo, o prestador de contas manifestou-se novamente, informando que os apontamentos constantes no exame preliminar foram ajustados no Sistema SPCE (ID 45429313).

Portanto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente intimado de todos os atos e teve todas as oportunidades legais para prestar esclarecimentos nos autos.

Pelas mesmas razões, não prospera o argumento de que não há comprovação da publicidade dos atos, pois da análise minuciosa dos autos verifico que todas as intimações e atos processuais foram realizados de acordo com a legislação em vigor, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida.

 

Juntada de documentos em grau recursal

De outra banda, ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do conhecimento da documentação apresentada com o recurso.

Sobre o tema, este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal Regional (Rel n. 060094628, Acórdão, Relatora Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 28/4/2023; REl n. 060045821, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, julgado em 18.10.2022; REl n.060029877, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 21.9.2022, exemplificativamente).

Com essas considerações, tenho que é possível conhecer, em caráter excepcional, dos documentos anexados ao recurso (ID 45429342 e 45429343), uma vez que têm o condão de sanar as irregularidades detectadas mediante simples leitura, sem necessidade de nova análise técnica.

 

Do mérito

Eminentes Colegas.

O juízo a quo desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) ao Tesouro Nacional em virtude da omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 315,00 e aporte de recursos de origem não identificada na quantia de R$ 180,00 (ID 45429337).

Passo à análise individualizada dos apontamentos.

 

1) da omissão de gastos eleitorais

A ilustre magistrada determinou o recolhimento aos cofres públicos da quantia de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), referente às despesas omitidas na prestação de contas e pagas com recursos públicos.

Em sede recursal, o prestador juntou aos autos as notas fiscais das despesas realizadas com JOKA-SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA., no valor de R$ 135,00, e com SANT’ANNA & VIDOR LTDA., valor de 180,00, a fim de comprovar os gastos eleitorais e suprir a omissão reconhecida na sentença (ID 45429342 e 45429343), na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Da análise dessa documentação, verifico que não subsiste a irregularidade referente à omissão das despesas, pois as notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços coincidem com as despesas registradas na prestação de contas do candidato (ID 45429293) e são adequadas para comprovar os gastos quitados com verbas públicas.

Com efeito, não houve omissão de despesa, mas sim mera falha no registro do pagamento das despesas com os recursos que transitaram pela conta bancária do candidato, tratando-se de impropriedade de natureza formal, que, por si só, não conduz à desaprovação das contas.

Nesse sentido, inclusive, é o parecer ministerial. Confira-se:

Ademais, o exame técnico apontou omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, no tocante às despesas realizadas com JOKA-SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA, no valor de R$ 135,00 e com SANT'ANNA & VIDOR LTDA, no valor de R$ 180,00.

Todavia, observa-se nos extratos bancários da conta da candidatura, disponíveis no Divulgacand, o pagamento de cheque à empresa SANT'ANNA & VIDOR LTDA, no valor de R$ 180,00, e à empresa JOKA SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA no valor de R$ 135,00. Ademais, ambas as notas ficais emitidas por referidas empresas estão disponíveis naquela plataforma.

Nesse sentido, não há omissão de despesas, mas mera falha em registrar na prestação de contas despesas que foram quitadas com recursos que transitaram pelas contas bancária da campanha e que estão associadas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura

 

Destarte, no ponto, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

2) do recebimento de recursos de origem não identificada

No que concerne ao segundo apontamento, o recorrente foi condenado ao recolhimento do montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de registro na prestação de contas do recebimento de tais valores, caracterizando aporte de recursos de origem não identificada.

Pois bem, compulsando os autos, constato que não há nenhum elemento para sustentar que o aporte de R$ 180,00 é oriundo de recursos de origem não identificada. Pelo contrário, da análise dos extratos bancários disponíveis no Sistema DivulgaCand, verifica-se que o depósito em questão se encontra devidamente identificado mediante o CNPJ n. 38.508.401/0001-20, de titularidade de Antônia Diana Sousa Medeiro, candidata ao cargo de vereadora no pleito de 2020.

Nesse sentido, inclusive, após o apontamento da falha no exame de ID 45429302, as contas foram retificadas pelo recorrente (ID 45429314), que registrou o recebimento de R$ 180,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e repassados por outro candidato.

Destarte, inviável a manutenção da sentença no ponto, pois o preenchimento deficitário das informações no Sistema SPCE, no caso, caracteriza-se como falha de natureza formal, que não impediu a identificação da procedência dos recursos.

Aplico, por conseguinte, o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, pelo qual “erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.

Desse modo, na linha do parecer ministerial, devem ser afastadas as irregularidades, assim como a correspondente obrigação de recolhimento dos valores, nada obstante a existência de falhas formais na prestação de contas.

Assim, imperiosa é a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares de nulidade, por conhecer dos documentos apresentados e por dar provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de IVAN TERRES, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada nas eleições municipais de 2020, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.