REl - 0600920-94.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Juntada de documentos em grau recursal

Em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso.

Sobre o tema, este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral (Rel n. 060094628, Acórdão, Relatora Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 28/04/2023; REl n. 060045821, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, julgado em 18.10.2022; REl n.060029877, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 21.09.2022, exemplificativamente).

Com essas considerações, tenho que é possível conhecer, em caráter excepcional, dos documentos anexados ao recurso (ID 45461026 e seguintes), uma vez que tem o condão de sanar irregularidades detectadas mediante simples leitura, sem necessidade de nova análise técnica.

 

Do Mérito

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas de JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Feliciano nas eleições 2020.

O juízo a quo desaprovou as contas da recorrente (ID 45461021) em razão das seguintes irregularidades e impropriedades: a) ausência de juntada dos extratos bancários e atraso na abertura da conta de campanha; b) utilização de recursos próprios no valor de R$ 100,00, sem a indicação da existência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura, resultando em RONI; c) registro de recebimento de verbas do FEFC, repassados pelo partido, no valor de R$ 1.100,00, sem o correspondente registro da referida doação na prestação de contas da agremiação, sendo que o depósito traz como contraparte a própria candidata, que não possuiria patrimônio compatível com tal doação, resultando em RONI; d) ausência de comprovação da despesa correspondente ao cheque emitido pela candidata, no valor de R$ 800,00, e ausência de comprovação de recolhimento das sobras, na quantia de R$ 700,00, proveniente do FEFC, e na cifra de R$ 47,50, da conta Outros Recursos.

Passo a análise das irregularidades e impropriedades.

 

a) Da utilização de recursos próprios sem indicação de patrimônio no registro de candidatura

O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, apontou que a candidata aplicou em campanha recursos próprios cujo montante supera o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura

Na sentença, o magistrado assim enfrentou a questão (ID45461021):

A candidata utilizou em sua campanha R$ 100,00 que declarou ser de recursos próprios.

Ocorre que a candidata não informou tais valores em sua declaração de bens, quando do registro de sua candidatura.

Como os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura e não veio aos autos prova de que a candidata dispõe de tais recursos, houve a configuração de recebimento de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Na hipótese, a candidata declarou não possuir patrimônio por ocasião do registro de candidatura e utilizou, em campanha, recursos próprios no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Pois bem, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, de per si, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira do candidato e com a ocupação por ele exercida, consoante ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data: 29.3.2019, pp. 64-65.) Grifei.

 

Caberia à prestadora de contas, portanto, demonstrar a sua capacidade econômica ou a origem dos recursos aplicados na campanha, de modo a sanar a ausência de declaração de bens no registro da candidatura, conforme admitido em julgados deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento. Utilização de recursos próprios sem declaração de bens no registro de candidatura. Suspeita de ausência de capacidade. Irregularidade suprida pela apresentação da declaração de imposto de renda. Doação acima de R$1.064,10 mediante depósito em espécie, sem transferência eletrônica. Documentos comprovando saque de valor idêntico à doação um minuto antes do depósito. Prova que afasta a irregularidade. A divergência na identificação de doador, limitada à falta de preenchimento de seu nome completo, constitui mera inconsistência formal, incapaz de prejudicar a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 17411 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/06/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03/07/2018, Página 6.) Grifei.

 

No caso, ainda que não tenha vindo aos autos prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, destaco que este Tribunal, em caso análogo, de relatoria do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima e, portanto, é permitida a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Confira-se:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
 

Tal como no precedente mencionado, a candidata se declarou agricultora por ocasião do registro da candidatura, mesma atividade consignada na qualificação da procuração juntada aos autos (ID 45461007), o que autoriza a presumir capacidade econômica para doação realizada nestes autos.

Dessa forma, em prestígio ao precedente desta Corte, afasto a configuração de utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e, por consequência, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

b) do registro de recebimento e comprovação das despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recolhimento das sobras de campanha

A decisão recorrida determinou que o valor de R$ 1.100,00, oriundo do FEFC e repassado pela direção municipal do partido sem o correspondente registro na prestação de contas da agremiação, caracterizou recursos de origem não identificada, visto que a movimentação bancária indicou como contraparte a própria candidata, que não possuiria patrimônio compatível com tal doação. Foi determinado o recolhimento de tal valor, assim como do montante de R$ 800,00, originário de recursos recebidos do FEFC, em razão da ausência de comprovação da despesa correspondente, e das sobras de campanha, equivalentes a R$ 700,00, também com origem no FEFC.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve sobreposição de irregularidades que culminaram em condenação excessiva, conforme bem exposto no parecer ministerial de ID 45473053.

Em relação ao depósito de R$ 1.100,00, é nítida a incongruência entre os dados registrados no extrato eletrônico da candidata, em que consta como contraparte o CPF dela própria, e as informações consignadas na prestação de contas e o extrato da agremiação (ID 45461027).

Da análise dos documentos carreados aos autos, é possível concluir que o valor de R$ 1.100,00 é oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e foi repassado à candidata por meio de cheque, compensado no dia 11.11.2020, mesma data em que registrado o débito da quantia na conta FEFC da agremiação (ID 45461027). Nesse sentido, inclusive, a transferência dos recursos públicos à candidata foi registrada na prestação de contas anual da agremiação partidária, conforme ID 45461027.

Com efeito, deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.100,00, pois a origem dos recursos restou devidamente comprovada nos autos.

A sentença também merece ser reformada no tocante à determinação de recolhimento das sobras de campanha no valor de R$ 700,00, oriundas do FEFC, pois equivocada a conclusão do juízo a quo.

Da análise dos extratos bancários da candidata disponíveis no Sistema DivulgaCand, verifica-se que, em relação à conta do FEFC, houve aporte de R$ 1.100,00 e dois débitos, sendo um no montante de R$ 800,00 e outro no valor de R$ 300,00. Portanto, no caso, não houve sobras de campanha de recursos públicos na quantia de R$ 700,00, mas sim registro impreciso das informações no Sistema SPCE.

Por conseguinte, entendo que o registro equivocado das sobras na prestação de contas da recorrente caracteriza falha de natureza formal, que não tem o condão de, por si só, implicar recolhimento ao Tesouro Nacional.

Aplico, por conseguinte, o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, pelo qual “erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.

Já na conta outros recursos, houve depósito de R$ 100,00, oriundos de autofinanciamento da candidata, para pagamento das despesas eleitorais do mesmo valor. Ocorre que, diante de uma cobrança de tarifa bancária, o cheque emitido para pagamento da despesa foi devolvido, tendo sido cobrada nova tarifa bancária, permanecendo saldo de R$ 47,50, o qual foi sacado pela candidata.

Nesse caso, igualmente, não houve sobras de campanha, mas, isto sim, utilização de recursos no valor de R$ 47,50 sem a devida comprovação da despesa, conforme bem exposto no parecer ministerial de ID 45473053.

Contudo, inviável a determinação de recolhimento dessa quantia em atenção ao princípio da non reformatio em pejus, visto que a sentença impugnada não impôs o recolhimento de valores em relação a irregularidades na utilização de “Outros Recursos”, estando a condenação de devolução relacionada apenas aos “Recursos de Origem Não Identificada (R$ 1.200,00), consoante art. 32 da mesma resolução e também dos Recursos do FEFC (R$ 1.500,00)”.

Por fim, considerando que não houve insurgência da recorrente quanto à condenação ao recolhimento do montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação fiscal dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, irretocável a sentença no ponto.

Saliente-se, por oportuno, que não se discute a boa-fé ou a má-fé da recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

 

Conclusão

Destarte, as falhas identificadas nas contas, consubstanciadas no valor de R$ 847,50 (R$ 800,00 + R$ 47,50), conquanto representem aproximadamente 58,18% das receitas declaradas (R$ 1.456,60 – ID 45460995), mostra-se em termos absolutos reduzida e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, sessão de 10.08.2021).

Dessa forma, considerando-se o reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, na linha do parecer ministerial, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Deixo de acolher o parecer, no entanto, em relação ao recolhimento da diferença de R$ 47,50, visto que não determinada na decisão recorrida. O montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional, portanto, deve ser reduzido para R$ 800,00.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer dos documentos apresentados com o recurso e por prover parcialmente o apelo para aprovar com ressalvas as contas de JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA, relativas ao pleito de 2020, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da fundamentação.