PCE - 0602890-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

PATRICIA GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo que deu por sanadas várias das falhas inicialmente apontadas, contudo, indicou remanescer omissão de despesas no valor de R$ 152,00 e ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 80,00.

Em relação à omissão de despesas, o laudo técnico informou que, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, foi localizada a despesa contratada com CRISTIANE SANTOS DE FREITAS, cuja nota fiscal não foi apresentada (ID 45458699).

Em sua manifestação, a candidata juntou nota explicativa onde defende que:

1. Referente a nota fiscal 4083 no valor de R$ 152,00 referente a 0,23% do montante

do recursos, foi pago á empresa Cristiano Santos de Freitas ME, Cnpj 31.810.589/0001-17. Foi anexado o comprovante de pagamento que consta no relatório bancário dessa despesa de alimentação. O fato de aparecer o estado de São Paulo por que a empresa á empresa Cristiano Santos de Freitas ME, Cnpj 31.810.589/0001-17 utiliza a empresa pague seguro para receber suas receitas. Assim como os valores de 20,00 e 13,70. A soma dos recursos utilizados na despesa significa 0,27% dos recursos da prestação de contas. (ID 45439226)

 

O comprovante de pagamento referido na nota explicativa é um extrato que menciona “DEBITO PAGAMENTOS A VISTA PORTADOR”, o valor de R$ 152,00 e como “Local”, “PAGSEGURO” (ID 45469582). O registro de tal pagamento também consta no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas.

Pois bem, verifiquei em consulta ao site da Receita Estadual (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe), utilizando a chave de acesso constante no DivulgaCandContas (43220931810589000117650010000040831043054543), a existência da nota fiscal relativa a despesas com alimentação. Embora conste naquele documento fiscal outra razão social e nome fantasia (Restaurante Andrei Ltda.), a coincidência do CNPJ do emissor, da data de emissão e do valor do gasto fazem supor que se trata da despesa em questão, sendo mera irregularidade formal a divergência no nome do fornecedor.

Para além, soa contraditório que a análise técnica afirme ter encontrado a nota fiscal em procedimento de circularização e paralelamente exija que a prestadora apresente a nota para sanar a irregularidade.

Tenho que, estando a despesa registrada na prestação de contas e comprovado que os valores que custearam o gasto transitaram pela conta bancária de campanha, é possível admitir que a falha em seu registro na contabilidade constitui mera inconsistência, a qual não atrai a imposição de determinar o recolhimento de valores.

Em prosseguimento, passo ao exame do apontamento de ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 80,00.

Segundo a análise técnica, em “que pese a candidata ter apresentado os cupons fiscais referentes as despesas, os mesmos não possuem a identificação da candidata, contrariando o disposto no §11, I, do art.35, da Resolução TSE 23.607/2019”.

O valor é referente a despesas com combustíveis no valor de R$ 50,00 e R$ 30,00, cujos fornecedores foram “SIM REDE DE POSTOS LTDA” e “POSTO 50 LTDA.”.

Em manifestação, a prestadora juntou a seguinte manifestação (ID 45439223):

A Prestadora acosta, nesta oportunidade, os documentos fiscais (Doc. 4) referentes aos abastecimentos de combustíveis nos dias 18 e 20 de setembro, respectivamente, nos postos SIM Rede de Postos Ltda e Posto 50 Ltda, bem como dois abastecimentos no Posto de Combustíveis Alicar Ltda, nos dias 26/09/2022 e 30/09/2022 (Doc. 5).

Ainda, a fim de melhor instrumentalizar a presente prestação de contas, acosta a Prestadora os contratos de locação de veículos com Douglas Luis Santos dos Santos e Antonio Olicio Vargas da Rosa, saneando este apontamento (Docs. 6 e 7).

 

No mencionado Doc. 4, constam dois cupons fiscais em que não está identificado o destinatário do produto ou o CNPJ da campanha (ID 45439227).

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que os “gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha” (art. 35, § 11).

Assim, diante da ausência de documentos que comprovem adequadamente o gasto, nos termos do art. 60 da Resolução de regência, a despesa deve ser considerada irregular e deve ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO.

[...]

5. As despesas com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Presentes nos autos o termo de cessão do automóvel e o comprovante de propriedade. No entanto, o veículo não foi declarado originariamente na prestação de contas e os documentos fiscais da despesa com combustíveis não registram o CNPJ da campanha da candidata. Além disso, não foram atendidas as demais condições previstas no art. 35 da Resolução acima mencionada, de maneira que sequer se tem como estabelecer, com segurança, se o combustível adquirido foi usado no abastecimento de veículos em carreata (inc. I), veículo a serviço da campanha (inc. II) ou geradores de energia (inc. III). Assim, não restaram observados os requisitos necessários para que se possa considerar as despesas com combustíveis como sendo gastos eleitorais. Configurada a irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida.

[...]

(RECURSO ELEITORAL nº 060052943, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data: 09.11.2022)

 

Logo, não comprovadas as condições do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a falha quanto ao ponto em discussão, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, estando ausente a prova da regularidade dessa despesa.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento de R$ 80,00, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Conclusão

A inconsistência no registro da despesa é falha que não compromete a regularidade das contas, e a mácula na comprovação dos gastos com combustível, no valor de R$ 80,00, representa 0,09% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 84.714,00), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia correspondente ao gasto irregular deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 80,00, por considerar que o gasto eleitoral de R$ 152,00 foi registrado na prestação de contas, mesmo com erro meramente formal, e que ficou comprovado que os valores que custearam tal despesa transitaram pela conta bancária de campanha, afastando a necessidade de recolhimento por omissão de despesa.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de PATRICIA GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.