PCE - 0602312-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, conforme parecer conclusivo que consta dos autos.

No exame realizado (ID 45442901 - item 4.1), foram identificadas 03 inconsistências relativas a “Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário e não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019”, como segue:

a) 10/09/2022 – CPF 043.521.17 9-00 - ELISANDRA REGINA BAU - alimentação – R$ 530,01

b) 16/09/2022 – CNPJ 31.493.205 /0001-80 - GOLDEN BIJUTERIAS - alimentação – R$ 6,24

c) 16/09/2022 - CPF 043.521.17 9-00 – ELISANDRA REGINA BAU - água – R$ 4,00

 

A prestadora não exerceu seu direito de manifestação quanto às falhas apontadas nos relatórios, conforme facultado pelo § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, não comprovados os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deve ser considerado irregular a quantia de R$ 540,25.

Note-se que o valor absoluto das irregularidades totaliza R$ 540,25, importância inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como representa 3,62% do somatório da receita total declarada pelo prestador (R$ 14.890,69), ou seja, percentual igualmente inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Nessas hipóteses, entendo viável a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, uma vez configurada a irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, impositivo o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, de acordo com o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 540,25.