PCE - 0602223-14.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Na oportunidade do Relatório de Exame de Contas (ID 45416041), foram apurados indícios de omissão de gastos eleitorais referentes à emissão de 02 (duas) notas fiscais no CNPJ da candidata, no valor de R$ 2.000,00 (02.9.22) e R$ 250,00 (30.9.22), que não constaram na prestação de contas apresentada.

Embora devidamente intimada, a candidata manteve-se inerte, sem apresentar manifestação e/ou documentos para regularizar as falhas e/ou irregularidades observadas em sua prestação de contas.

Assim, as falhas anteriormente apontadas no Relatório de Exame de Contas permaneceram no parecer conclusivo que consta dos autos.

Na mesma esteira da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero não comprovada a origem dos recursos utilizados na campanha, no montante de R$ 2.250,00, por infringência ao que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se que, embora o valor absoluto das irregularidades totalize R$ 2.250,00, montante superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), o percentual que se verifica representa 4,3% do somatório da receita total declarada pelo prestador (R$ 52.630,69, ou seja, inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Assim, nessas hipóteses, entendo viável a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, uma vez configurada a irregularidade dos recursos utilizados na campanha, impositivo o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.250,00