REl - 0600486-91.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições municipais de 2020, cargo de prefeito e vice-prefeito, de ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO e CLAUDIA MARA GOULART BRASIL, no Município de Santa Margarida do Sul/RS, em razão de falhas que comprometeram a regularidade das contas apresentadas, em especial a contrariedade ao art. 38 e seus incisos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A decisão (ID 45439309) foi no seguinte sentido:

(...)

Cuida-se de apreciar as contas de campanha eleitoral oferecidas pelos candidatos, ao Pleito 2020, ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO e CLAUDIA MARA GOULART BRASIL.

A unidade técnica, em seu exame inicial, informou as seguintes irregularidades:

"1. Da regularidade e comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência de documentos comprobatórios relativos aos pagamentos (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 38 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019):

- Verifica-se que não há nome/CPF das contrapartes, no extrato de ID 98608963, para as seguintes despesas, não sendo possível precisar para quem esses valores foram entregues:

- cheque nº 1, no valor de R$ 200,00, debitado em 25/11/2020;

- cheque nº 3, no valor de R$ 2.000,00, debitado em 25/11/2020;

- cheque nº 2, no valor de R$ 1.800,00, debitado em 01/12/2020.

2. Da Análise da Movimentação Financeira (art. 53, da Resolução TSE 23.607/2019)

Observou-se divergência entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e aquela aferida no extrato eletrônico de ID 98608968 (art. 53, I, alínea “g”, e II, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019). A movimentação financeira declarada, referente à conta Doações para Campanha (conta 06.11939.0-04, agência 390, Banrisul), não registra o crédito, no valor de R$ 10,00, que tem como contraparte o CPF nº 570.417.330-68, pertencente à prestadora CLAUDIA MARA GOULART BRASIL."

Os prestadores, na pessoa de seu advogado, juntaram recibos que, segundo o causídico, “comprovam o destino dos montantes apurados no Exame de Prestação de Contas”.

A unidade técnica emitiu parecer conclusivo, informando que não foram apresentados comprovantes que pudessem sanar as questões do Relatório de Exame de Contas, permanecendo, portanto, pendentes as irregularidades apontadas, as quais importam no valor total de R$ 4.010,00, o qual representa 60,66% do total de receita efetivamente arrecadada pelos prestadores (R$ 6.610,00).

Anoto que, do valor de R$ 4.010,00 tido como irregular, R$ 4.000,00 são recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que não tiveram sua destinação final efetivamente comprovada, eis que efetuados por saques eletrônicos, conforme extrato bancário de ID 98608963, contrariando o art. 38 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Quanto ao valor restante de R$ 10,00, embora omitido na prestação, observo que teve sua origem identificada.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, haja vista o contido no parecer conclusivo das contas.

Nesse passo, considerando que a importância apurada como irregular, no presente feito, é de R$ 4.010,00, a qual representa significativos 60,66% do total de receita efetivamente arrecadada pelos prestadores (R$ 6.610,00), a desaprovação das contas é a medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO:

Isso posto, considerando todas as razões apresentadas, considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as presentes contas de campanha de ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO, candidato a prefeito, e CLAUDIA MARA GOULART BRASIL, candidata à vice-prefeita, em Santa Margarida do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Determino, ainda, que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), seja recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado.

(...)

 

Assim, a sentença acolheu os apontamentos efetuados pela unidade técnica em seu parecer conclusivo (ID 45439306) de que os recursos financeiros originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foram empregados incorretamente na campanha, pois os prestadores não respeitaram as disposições do art. 38, inc. I, de tal forma que lhes foi aplicada a penalidade prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sustentam os recorrentes que a falha constatada não impede a identificação das operações de pagamento, uma vez que os recibos (ID 45439304) juntados, correspondentes aos valores dos pagamentos das despesas com serviços de contabilidade (R$ 200,00) (p.4), aluguel do comitê de campanha (R$ 2.000,00) (p.1) e coordenação de pessoal (R$ 1.800,00) (p.3), seriam suficientes para comprovar as despesas realizadas.

Sem razão os recorrentes.

Com efeito, verifica-se no extrato de ID 45439299 que foram realizados 03 saques de cheques na “boca do caixa”, nos valores de R$ 200,00 (25.11.2020), R$ 2.000,00 (25.11.2020) e R$ 1.800,00 (01.12.2020), totalizando a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem a devida identificação da contraparte (sem nome ou CPF dos beneficiários), isto é, as cártulas não foram nem nominais, nem cruzadas.

Houve, portanto, infração ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Destaco que os meios de pagamento acima elencados são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa física ou jurídica que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, desse modo, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Assim, a mera juntada de documentos produzidos pelos recorrentes ou pelos supostos prestadores de serviços não supre a exigência estabelecida pela norma citada. Isso porque os recibos de pagamento juntados (ID 45439304), além de serem produzidos unilateralmente, são documentos meramente complementares, ou seja, não elidem a observância da norma, tampouco comprovam a identificação do efetivo beneficiário do pagamento.

No caso em tela, sendo o pagamento realizado sem a devida identificação do destinatário do valor, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, impedindo o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos.

Outro ponto que restou prejudicado foi o rastreamento bancário para verificação de que o destinatário do pagamento de fato pertenceu à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados e o segundo contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando, para isso, com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e o destino dos valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral explicita em suas palavras a necessidade de analisar de forma conjunta os dados extraídos (ID 45466653):

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Cabe registrar que como consignado no Parecer Conclusivo apresentado pelo Chefe de Cartório (ID 45439306) "As falhas acima apontadas comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 4.010,00, o qual representa 60,66% do total de receita efetivamente arrecadada pelos prestadores (R$ 6.610,00)".

Nesse norte, deve ser mantida a irregularidade atinente ao pagamento no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Persiste a obrigação do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, visto que se trata de utilização de verbas de natureza pública (FEFC) provenientes do contribuinte pagador de impostos, devendo haver o máximo zelo na fiscalização e aplicação desses recursos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de desaprovação das contas, assim como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).