PCE - 0601984-10.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

GIOVANA BORGES SOARES GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte concluiu remanescer irregularidade na comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, na análise das contas verificou-se despesa relativas ao fornecedor Adyen BR Ltda., no montante de R$ 450,00, e referente a impulsionamentos no Facebook pagos com recurso do FEFC, conforme declaração do próprio prestador.

Entretanto, o sistema DivulgaCandContas indica a Nota Fiscal n. 50721317, de apenas R$ 203,92, a título de créditos contratados para impulsionamento da campanha da candidata com a referida rede social, cujo CNPJ tem o número 13.347.016/0001-17.

Em sua defesa, a prestadora sinteticamente refere que “cabe esclarecer que o serviço contratado fora cobrado através de boleto bancário”.

De fato.

Verifico, entre os documentos juntados, dois boletos bancários cujo beneficiário final é o Facebook (ID 45167441 e ID 45167509), nos valores de R$ 200,00 e de R$ 250,00, em contraposição à única nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em importe de R$ 203,92, extraída do DivulgaCandContas.

Esta Corte, convém frisar, já se deparou com a mesma circunstância em outros feitos, e a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada e de sua utilização apenas parcial.

Em tais situações, compete ao prestador demandar à plataforma a compensação dos valores contratados e não utilizados e providenciar a transferência ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, quando se tratar de recursos públicos como no caso dos autos, conforme determinado na legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e (...)

 

Neste sentido, julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Casa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. APLICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDES SOCIAIS. RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na origem, o TRE/SP acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, para aprovar, com ressalvas, suas contas de campanha, mantendo, todavia, a determinação de recolhimento ao erário de valores envolvidos na utilização de recursos de origem não identificada e nas diferenças de valores relacionados ao impulsionamento de propaganda em redes sociais na internet.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes.

3. A modificação da conclusão do Tribunal regional a respeito da ausência de comprovação das teses de equívoco na emissão de nota fiscal e de inexistência de contratação de fornecedor demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior referente ao pleito de 2018, embora a eventual diferença de valores em notas fiscais e em boletos pagos ao Facebook para o impulsionamento de conteúdos não configure sobra de campanha, na hipótese de terem sido utilizados recursos públicos, as quantias correspondentes devem, necessariamente, ser devolvidas ao erário. Precedentes.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060702034, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data: 27/09/2021)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS OMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. FALHA MANTIDA. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. CONTRATO OU DOCUMENTO FISCAL SEM ASSINATURA. INFRAÇÃO AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE A DESPESA SER CUSTEADA COM RECURSOS. PÚBLICOS. NOTA FISCAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS DIMENSÕES DO MATERIAL. IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Pagamento de despesas omitidas na prestação de contas, verificadas a partir da localização de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura (procedimento de circularização). Inexiste indícios de que houve o cancelamento das notas fiscais que teriam sido emitidas por equívoco, providência que incumbe aos candidatos e partidos e encontra previsão no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual "o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular". Caracterizado uso de recurso de origem desconhecida, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidades na movimentação financeira realizada com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3.1. Impulsionamento de internet junto ao Google. Existência de créditos não utilizados. Ausência de apresentação de documento fiscal ou comprovante de recolhimento ao erário da respectiva diferença, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Impulsionamento de internet junto ao Facebook. Ausência de apresentação de documento fiscal declarado como pago pela candidata. Apresentados dois recibos relacionados a impulsionamentos. Falha sanada parcialmente, pois consoante jurisprudência do TSE: "a Justiça Eleitoral pode admitir, para comprovação do gasto, além da nota fiscal, quaisquer meios idôneos de prova, tais como contratos, comprovantes de entrega de material ou serviço e comprovantes bancários de pagamento" (PC n. 0601826-13.2017.6.00.0000, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2022). Dever de recolhimento ao erário de créditos não utilizados.

3.3. Ausência de assinatura em documentos fiscal ou contrato comprovando a despesa. Infração ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Contrato firmado pela pessoa física da candidata e não pela pessoa jurídica da candidatura. Impossibilidade de a despesa ser custeada com verbas provenientes dos fundos públicos, nos termos do art. 37 da Resolução TSE já mencionada.

3.5. Existência de uma nota fiscal de comprovação de despesas com publicidade de material impresso sem a apresentação das dimensões do material impresso e sem a emissão de carta de correção, em inobservância ao disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.6. Irregularidades em contratos de prestação de serviços de atividade de militância e mobilização de rua. A falta de apresentação do respectivo acordo de trabalho, ou a sua apresentação incompleta, impede a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos, prejudicando de forma insanável a transparência e a confiabilidade das contas. Dever de recolhimento ao erário.

4. As irregularidades representam 2,74% da receita total declarada pela candidata, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060298967, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022)

 

Desse modo, comprovado o gasto por meio dos boletos pagos, emitidos em favor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., impõe-se o recolhimento do valor equivalente aos créditos contratados e não utilizados, conforme o art. 79, § 2º, do normativo citado.

Por fim, destaco que a irregularidade equivale a parcos R$ 246,08 (R$ 450 – R$ 203,92) e representa irrisórios 0,16% das receitas declaradas na prestação (R$ 150.000,00), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GIOVANA BORGES SOARES GONÇALVES, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 246,08 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.