PCE - 0602443-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, identificou o recebimento de doação de R$ 500,00, oriunda de Paulo de Tarso dos Santos Del Cueto, detentor de permissão de taxista no Município de Campo Bom/RS, a configurar recebimento de verba de fonte vedada.

A prática afronta o art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

 

Em defesa, a candidata alegou desconhecer, de parte do contribuinte, “qualquer condição de labor que não seja a de servidor público municipal” e juntou à petição print de tela do Portal Transparência, no qual se registra que o doador em questão exerce cargo em comissão como diretor da divisão de trânsito e transporte da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SMST de Campo Bom.

Sublinho que o argumento, ainda que verossímil, não afasta a ilicitude da doação, visto que os diferentes recursos se misturam no patrimônio do doador, não sendo possível separar a renda percebida de sua atividade enquanto servidor público daquela auferida com o serviço de permissionário de transporte de passageiros. A proibição contida no dispositivo incide de maneira objetiva e não comporta discussão a respeito de outras fontes de renda.

Dessa forma, não há como relevar a irregularidade e considerar lícito o recurso arrecadado, o qual também deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. DESAPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016. O prestador recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, segundo o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexitosa a alegação de que a doação não adveio da atividade de taxista, mas de benefício previdenciário de aposentadoria auferido pelo doador; visto não ser possível discriminar a renda das diferentes fontes, que se confundem no patrimônio da mesma pessoa física. Falha única, de valor insignificante, que, aliada à boa-fé do candidato, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 39063 PANAMBI - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data: 10/11/2017, Página 6.) (Grifei.)

 

No entanto, julgo que a irregularidade, na monta de R$ 500,00, representa ínfimos 0,2% dos recursos declarados pela prestadora, R$ 258.335,88, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para firmar um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 79 do mesmo regulamento.