PCE - 0603302-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

NEVTON DA SILVA GOMES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após a realização de exame inicial da contabilidade, o prestador foi intimado, sem aproveitar, contudo, a oportunidade de manifestação.

Sobreveio, então, parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI. O órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: (1) doação oriunda de fonte vedada; (2) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; e (3) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recebimento de doação oriunda de fonte vedada

A unidade técnica verificou (via confronto entre os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e a documentação apresentada pelo prestador) o ingresso, em 19.9.2020, de R$ 200,00 na conta do Banco do Brasil, agência 465, conta 375446, proveniente da pessoa jurídica Mecânica Tomasi Ltda., CPF 937386640 00133.

A prática afronta o art. 31, inc. I, e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 que transcrevo:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

(…)

§ 3º O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira. (Grifei)

 

O extrato da referida conta bancária apresenta operação de transferência, na data de 24.10.2022, em favor de Mecânica Tomasi Ltda., no valor idêntico à doação recebida.

A devoluçã0 foi realizada, portanto.

Ocorre, contudo, que a legislação de regência dispõe que a devolução de recurso oriundo de fonte vedada deve ser realizada imediatamente ao seu recebimento.

No caso, o candidato beneficiou-se da verba durante a campanha, devolvendo-a somente 36 dias depois, posteriormente ao pleito e passível, portanto, ao contido no § 9º do supracitado dispositivo, o qual estabelece que “a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos”.

 

2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI

O parecer conclusivo identificou, novamente mediante o confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão da nota fiscal n. 641 pelo fornecedor ARTE RECRIADA EIRELI, no valor de R$ 220,00, referente ao produto “bandeira 200X140 sublimada”.

O dispêndio não integra os gastos declarados pelo candidato que, como já relatado, não aproveitou a oportunidade concedida para a apresentação de esclarecimentos.

Assim, como não foi esclarecida a fonte do recurso utilizada para o pagamento da despesa de campanha, a quantia configura recurso de origem não identificada – RONI e deve ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

A derradeira espécie de irregularidade engloba gastos com recursos do FEFC, em montante de R$ 5.812,00, utilizados na forma que segue.

3.1 Divergência entre o fornecedor e o beneficiário do pagamento

A campanha declarou despesa contratada – locação/cessão de bens imóveis – junto ao fornecedor Doisf Empreendimentos Ltda., na quantia de R$ 3.594,00. Contudo, verifica-se no extrato bancário que referido valor é compensado por meio de “cheque pago em outra agência”, cuja contraparte foi identificada como JOZIELE ALPE DA SILVA. Ou seja, o beneficiário do pagamento diverge do fornecedor registrado nas informações apresentadas no SPCE

Causa estranheza constar nos autos o documento intitulado “contrato de cessão de uso gratuito de veículos para fins eleitorais” (grifo meu, ID 45255580), de automóvel de propriedade de JOZIELE ALPE DA SILVA, que, ainda, assinou “contrato de prestação de serviço voluntário” (grifo meu, ID 45255578), consistente em distribuição de material e divulgação da campanha do prestador.

Ora, os gastos eleitorais somente podem ser realizados pelos meios indicados no art. 38 da Resolução em comento, pois unicamente eles garantem a segura identificação do beneficiário nos documentos bancários. 

No caso, a desatenção à forma de pagamento da despesa evidenciou o gasto irregular, restando não comprovada a aplicação da verba pública.

3.2 Documento fiscal não apresenta as dimensões do material impresso

O prestador declarou três despesas com publicidade: uma por jornais e revistas, junto ao fornecedor Ittan Editora Jornalística Ltda., na quantia de R$ 768,00, descrita na Nota Fiscal n. 3170/S como “35010000 – REF. A ANÚNCIO COMERCIAL ELEIÇÕES 2022, NO DIA 22 DE SETEMBRO.”; outras duas, referentes a adesivos, fornecedor Eccher E Eccher Ltda., nos valores de R$ 230,00 e R$ 720,00. A primeira despesa, registrada na Nota Fiscal n. 000.011.192, descreve o produto como “ADESIVO (IMP. DIG.) PERFURADO PROMOCIONAL”, e a segunda, Nota Fiscal n. 000.011.192, “ADESIVO (IMP. DIG.) PERFURADO PROMOCIONAL” e “ADESIVO (IMP. DIG.) PROMOCIONAL”.

Ocorre que a comprovação dos gastos eleitorais realizados com material de campanha impresso deve indicar, no corpo do documento fiscal, as dimensões do material produzido, conforme os dizeres do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, ao admitir que o documento fiscal fosse produzido sem fazer constar as dimensões do produto – as quais não podem ser presumidas, porquanto são confeccionados  adesivos e anúncios comerciais de diferentes tamanhos e formas –, o gasto deixou de ser regularmente comprovado.

3.3. Documentação de despesa com militância sem os requisitos legais

O parecer técnico aponta despesa com atividades de militância e de mobilização de rua no valor de R$ 500,00, prestadora de serviço Rosa Maria Da Silva Garcia, cuja documentação não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam, “a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Com efeito, verifico que o único elemento que pretende comprovar a contratação é o recibo de pagamento de prestação de serviços (ID 45255548), assinado pela militante, do qual não se extrai o local de trabalho, as horas trabalhadas ou a justificativa do preço.

Assim, também este gasto eleitoral não obteve legítima comprovação.

4. Juízo das contas e ordens de recolhimento

Inicialmente, destaco que o prestador processou o recolhimento da doação recebida de fonte vedada (R$ 200,00), não havendo falar em nova devolução, sob pena de bis in idem.

Por outro lado, a utilização de recurso de origem não identificada – RONI (R$ 220,00) e a realização de gastos irregulares com verbas do FEFC, totalizados em R$ 5.812,00 (R$ 3.594,00 + R$ 768,00 + R$ 230,00 + R$ 720,00 + R$ 500,00), impõem o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades alcança R$ 6.232,00 (R$ 200,00 + R$ 220,00 + R$ 5.812,00), quantia que representa 8,3% das receitas declaradas na prestação, R$ 72.331,00, abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de NEVTON DA SILVA GOMES, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 6.032,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.