PCE - 0603127-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

SÉRGIO RENATO DA SILVA JÚNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após o exame inicial da contabilidade, e a manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas constantes do banco de dados do TSE, ter remanescido irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, foram identificadas notas fiscais não declaradas, emitidas por POSTO TONATO LTDA., no valor de R$ 50,00; DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAVAR LTDA., R$ 100,00; POSTO MACH COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., R$ 50,00; POSTO DE COMBUSTÍVEIS ALICAFE LTDA., R$ 50,00; e EMC COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., R$ 50,00.

O valor total é de R$ 300,00.

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, o candidato alega que “não reconhece e muito menos autorizou a contratação das referidas despesas”, e destaca não ter realizado movimentação financeira sem o respectivo registro na contabilidade da campanha.

Adianto: os argumentos do prestador não podem ser acolhidos. A mera alegação de que os gastos não foram autorizados não pode socorrer o candidato em situações em que foram geradas notas fiscais. Nos casos de emissão indevida, a legislação prevê a necessidade de cancelamento da operação, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Ou seja, apesar de não reconhecer as despesas como suas, o prestador de contas não logrou se desvencilhar de ônus que lhe incumbe -  provar que buscara o cancelamento dos documentos fiscais junto aos fornecedores, em atendimento à legislação de regência.

Portanto, tais alegações não afastam a irregularidade e, como resta inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, o montante configura recurso de origem não identificada passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da citada Resolução.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades alcança R$ 300,00 (quatro gastos de R$ 50,00 e um de R$ 100,00) e representa 0,45% das receitas declaradas na prestação, R$ 66.848,60, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SÉRGIO RENATO DA SILVA JÚNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.