PCE - 0602241-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO 

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSEANE RIBEIRO ALVES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, em face do exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, consoante parecer conclusivo constante nos autos.

Analiso, na sequência, os itens apontados como irregulares pela unidade especializada do TRE/RS.

A unidade técnica identificou a irregular realização de gastos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na campanha eleitoral, relativos a abastecimento de combustíveis no valor de R$ 181,83 (cento e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), datado de 06.9.2022 (ID 45382999). A irregularidade apontada consistiu em emissão e apresentação de documento fiscal, sem identificação do consumidor. Em defesa, a candidata limitou-se apenas a afirmar que a “nota fiscal do abastecimento foi anexada ao lançamento de despesa no Sistema SPCE” (ID 45389285).

Com efeito, na nota fiscal de despesa juntada aos autos, no campo identificador do consumidor, consta textualmente “Consumidor não identificado” (ID 45400386). A legislação de regência aplicável ao fato em comento é clara, no sentido de que os gastos eleitorais com combustíveis para veículos utilizados em campanha devem ser comprovados por documento fiscal, do qual conste o CNPJ de campanha da candidata (art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não ocorreu no caso dos autos. Em que pese a candidata ter juntado “comprovante Pix” de pagamento da despesa emitido contra o CNPJ de campanha, comprovando que foram utilizados recursos da conta bancária FEFC, isso não se mostra suficiente a afastar a “exigência legal formal” de emissão da nota fiscal identificada contra o CNPJ de campanha, permanecendo a irregularidade.

A segunda falha identificada pela unidade técnica diz respeito à despesa efetuada com recursos do FEFC, no serviço de troca de óleo em veículos utilizados em campanha, no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), datada de 23.9.2022 (ID 45382999). A falha apontada refere-se à proibição de realização de gastos dessa natureza. Como justificativa, a candidata asseverou que a “nota fiscal se trata de despesa com manutenção de veículo constituído no sistema SPCE para a campanha eleitoral 2022” (ID 45389285).

De fato, a natureza da despesa efetuada na Nota Fiscal ID 45196811 está em desacordo com o regramento eleitoral, e a justificativa apresentada pela candidata não combate de forma específica a natureza da irregularidade. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê, de forma literal, a natureza dos gastos eleitorais que podem ser realizados em campanha, não havendo menção à permissão de gastos com “manutenção de automóvel”. Existe permissão legal, apenas, para “gastos com combustíveis” (art. 35, § 11). Logo, não havendo permissão legal expressa, o gasto com “manutenção” está proibido, pois as hipóteses da lei são taxativas. Transcrevo abaixo trecho do parecer ministerial, o qual adoto como fundamento legal da decisão (45437037):

 

Quanto à natureza dos gastos (1), foi verificado o pagamento de R$ 454,00 com despesas de óleo lubrificante e filtro de óleo, relacionados a veículos utilizados na campanha, segundo a candidata informa nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (ID 45400390).

Entretanto, o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite unicamente a realização de despesas com combustíveis para os veículos utilizados na campanha, não permitindo a realização de outros gastos, porquanto não estão diretamente relacionados ao uso regular durante uma campanha eleitoral.

 

Em suma, diante da irregularidade das despesas acima expostas (R$ 181,83 e R$ 454,00), e tratando-se de curadoria de recursos públicos pela Justiça Eleitoral, deve a candidata devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 635,83 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Por fim, o valor reconhecidamente irregular (R$ 635,83) representa apenas 2% da receita total declarada pela candidata (R$ 31.250,69), ou seja, parcela ínfima dos recursos movimentados em campanha, possibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar com ressalvas as contas da candidata.

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JOSEANE RIBEIRO ALVES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia de R$ 635,83 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhora Presidente.