PCE - 0602348-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS DUARTE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, conforme parecer conclusivo constante nos autos.

Transcrevo os itens apontados como irregulares no parecer conclusivo pela unidade especializada do TRE/RS (ID 45399808):

Item 1.1.

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver;

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver;

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.

Item 1.2.

Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico.

Item 2.

Em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, restou inviabilizada a análise técnica acerca do recebimento ou não de recursos de fontes vedadas.

Item 3.

Em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, restou inviabilizada a análise técnica referente ao recebimento e utilização ou não de Recursos de Origem Não Identificada.

Item 4.1.

Em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, restou inviabilizada a análise técnica referente à regularidade na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Item 4.2.

Em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, restou inviabilizada a análise técnica referente à regularidade na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

 

Em esclarecimento, o prestador aduziu que:

“JOÃO CARLOS DUARTE, já qualificado nos autos do processo supra identificado, por seus Advogados que subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, diante da Intimação ID 45395853 em que o candidato é intimada a cumprir as diligências apontadas no Relatório de Exame das Contas (ID 45395796), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, dizer e requerer o que segue.

O Relatório de Exame de Contas elaborado pela Examinadora de Contas concluiu pela diligência nos seguintes termos:

“À vista do exposto e a fim de que o prestador de contas possa apresentar documentos adicionais ou complementar dados, e em observância às falhas relatadas nos itens 1.1, 1.2, 2, 3 e 4, requisita-se diligência, nos termos do artigo 69 da Resolução TSE 23.607/20196.”.

Pois bem, o candidato apresentou renúncia à candidatura em 16/08/2022 conforme se demonstra pela documentação anexa, não tendo sequer aberto conta bancária e não tendo movimentações que não aquelas rateadas pelo partido entre todos os candidatos conforme se apresenta já declarado.

Desta forma, salvo melhor juízo, não há mais o que declarar e o cumprimento da diligência proposta fica inviabilizado devendo serem declaradas as contas regulares.

(...)

(Grifei.)

 

Diante das falhas elucidadas, assim como da justificativa manejada pelo candidato, verifica-se que a ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, fato incontroverso, pois confessado pelo prestador, comprometeu a transparência e a confiabilidade das contas, em face da impossibilidade de verificação de eventual movimentação financeira, impedindo, portanto, a fiscalização das contas em exame por esta Justiça Especializada.

Nesse sentido, consoante dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

O prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As exceções à imposição legal em comento estão disciplinadas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 8º (...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

Na hipótese dos autos, não incide a exceção prevista no inc. I do dispositivo legal acima transcrito, haja vista que no Município de Porto Alegre/RS se encontram instaladas inúmeras agências bancárias aptas ao cumprimento da obrigação consignada na resolução supramencionada.

Nessa linha, como a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ ao candidato no dia 26.7.2022, conforme parecer conclusivo (ID 45399808), a conta bancária para o recebimento de doações para campanha deveria ter sido aberta até o dia 05.8.2022, providência, todavia, não adotada no presente caso.

Ademais, o pedido de renúncia da candidatura do prestador foi protocolado na Justiça Eleitoral em 16.8.2022 (ID 45399808) e homologado em 24.8.2022 ( ID 45055985 do Processo RCand n.0600323-93.2022.6.21.00000), ou seja, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido colaciono, a seguir, precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 594-26, Relator Des. El. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 19.12.2017)

(Grifei.)

 

Por essas razões, embora o candidato tenha alegado a não realização de movimentações, à exceção daquelas rateadas pelo partido entre todos os candidatos e devidamente declaradas, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade dos registros contábeis, que justifica a desaprovação das presentes contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhora Presidente.