REl - 0600633-39.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente, Eminentes Colegas.

O presente recurso decorre de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo Eleitoral da 172ª Zona – Novo Hamburgo, sob o fundamento de que não configuradas as práticas de atos de abuso de poder político e econômico, bem como de envolvimento com o crime organizado pelo recorrido EMERSON FERNANDO LOURENÇO, vereador eleito pelo PDT em 2020 e atual presidente da Câmara de Vereadores na municipalidade.

Previamente, faço relevante digressão sobre os institutos que aqui serão abordados.

O abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Na lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral Essencial, São Paulo: Editora Método, 2018, pp. 228-229):

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse. A análise da razoabilidade da conduta e a ponderação de seus motivos e finalidades oferecem importantes vetores para a apreciação e o julgamento do evento; razoável, com efeito, é o que está em consonância com a razão.

(...)

No Direito Eleitoral, o abuso de poder consiste no mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de influir indevidamente em determinado pleito eleitoral.

 

As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Art. 14. (...)

(...)

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

De seu norte, o abuso de poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder utiliza sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Quanto ao tema, trago os ensinamentos de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 558-559):

(…) Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (Grifei.)

 

No que respeita especificamente ao abuso de poder econômico, é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de recursos, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral.

Segundo Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 557-558):

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, no caso de descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE).

 

São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que ausente a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente.

Com essa contextualização normativa e jurisprudencial, passo ao exame da moldura fático-probatória.

 

Do abuso de poder econômico

O Ministério Público, em sede recursal, visando demonstrar a ocorrência de abuso de poder econômico, assevera que houve, por parte do vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO, atual presidente da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo/RS, “engendramento e manutenção de expressivo esquema assistencialista de doação, a cidadãos em geral (potenciais eleitores) de itens como brita, óculos, cestas básicas, serviços de saúde, vales-combustível, etc., com a finalidade de colher benefícios eleitorais, inclusive com o aporte de expressivos recursos de origem desconhecida para custear esse esquema”.

A irresignação acresce, ainda, ao rol de ilícitos envolvendo o abuso de poder aqui tratado, "a utilização de recursos e estrutura relacionados a atividades ilícitas e de origem ilícita e/ou não declarada à Justiça Eleitoral”, em prol da campanha do recorrido.

Na origem, o entendimento firmado pelo magistrado foi no sentido de que o feito restou carente de prova inequívoca, a qual é exigida para alcançar a convicção almejada pelo órgão ministerial, quanto à prática atribuída a EMERSON FERNANDO LOURENÇO, conforme excerto da sentença que transcrevo:

Não importa, no caso, a discussão da falta de potencialidade lesiva, mas falta de prova suficiente para se considerar algum fato de relevância na campanha eleitoral, que aí sim poderia ter potencial para influenciar no resultado do pleito, independentemente de ser único, com o peso de causar desequilíbrio na campanha.

Um elemento de prova, que chama a atenção, e vem exatamente a demonstrar a falta de prova direta de desequilíbrio, foi o que disse a testemunha William Rodrigues Machado Flores, de que teve várias carreatas no local, e tem clientes com adesivo de políticos, “...com adesivos do Fernando de outros vereadores, prefeita...”, reforçando que a prova não pode ser indiciária para fins de cassação de mandato eletivo.

Voltando, nesse contexto, ao tipo legal, não se pode enquadrar aqui, no artigo que se trata, questões atinentes à forma de uso de recursos financeiros na campanha, matéria, a princípio, verificável no âmbito da prestação de contas e que, aliás, é matéria de outro expediente contra o mesmo demandado.

O aporte de recursos à campanha, vinda de terceiros, salvo melhor juízo, não se enquadra no tipo legal do abuso do poder econômico, na forma do artigo 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, exatamente porque é ato contrário a esse poder, já que recebido pelo candidato, sendo, como dito, matéria que se enquadra em outro tipo legal.

Em que pese a bem lançada e laboriosa promoção do MPE em alegações finais, não se pode considerar uma “outra forma de expressão do abuso de poder econômico” o recebimento de aporte não comprovadamente de origem ilícita.

A atividade ilícita que possa ter o representado, ligado ou não à facção criminosa, por si só, não caracteriza que fonte desse aporte seja esta atividade, sem elemento de prova direto.

Os indícios, em que pese não ser de competência desta justiça eleitoral juízo de valor a respeito, mas que se refere apenas a título de fundamentação, são fortes no sentido de envolvimento com crimes comuns, mas daí a afirmar que isso tenha se repetido na campanha, como uma “organização criminosa eleitoreira”, por proximidades, utilização de carros, e conversas de whats que não definem a objetividade necessária, não me parece tenha respaldo de fundamentação.

Em suma, portanto, não se tem, de todos os fatos embasadores da inicial desta ação, a prova inequívoca que se deve exigir, para que se tenha convicção, aqui, a fundamentar o resultado pretendido.

A relação estabelecida pelo Ministério Público, com base na votação que teve o candidato, aqui demandado, de que teria ele manifesta e ilícita vantagem sobre os demais, desigualando o pleito, não me parece aplicável, pois a interpretação contrária também poderia servir, de que apesar da atividade apontada, com o grande poderio político e econômico, a votação foi bem abaixo do primeiro colocado.

A leitura também pode ser outra, já que se for considerada uma elevada votação, os atos embasadores da ação, em que não se comprovou satisfatoriamente o resultado pretendido, sem prova de um retorno de favorecimento eleitoral, isso somou muito pouco, quase sem significância, sendo que nesse contexto entraríamos, exatamente, na questão da “potencialidade lesiva” frente ao resultado da votação.

Por fim, o processo faz pensar sobre toda essa questão da prova que se coleta de aplicativos, como o whats up, que praticamente foi o que concentrou a prova aqui. Uma tecnologia, sem dúvida, avançada e extremamente necessária, mas que essa forma de representação das coisas, na maioria das vezes, não tem comprovação de resultado.

As conversas se estabelecem em um plano de ideias e de preparação, sendo que somente em alguns casos se tem o resultado, pelo que a prova da materialidade não pode residir apenas nessas mensagens, quando necessário for para comprovação.

O poder de dizer que o fato ocorreu da forma como constou nas mensagens, apenas a vista dessas mensagens, depende, em muitos casos, da comprovação do resultado, seja no próprio espaço de rede social ou fora dele.

 

Com efeito, ainda que o vasto caderno probatório carreado pelo recorrente aponte para a ocorrência do abuso de poder econômico, o acervo coligido não faz prova cabal da prática indevida pelo recorrido. Isso porque a tese vertida na irresignação vem destituída do liame necessário a evidenciar o alegado, na medida em que ausente comprovação da efetiva entrega das benesses, assim como de vínculo entre a oferta desses benefícios em troca de apoio eleitoral.

Se não, vejamos.

O recorrido é vereador reencaminhado ao cargo, pois eleito consecutivamente nos pleitos de 2016 e 2020, e, atualmente, ocupa a presidência da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo, cenário este que faz do representado conhecido dos munícipes e, por consequência, o torna alvo de suas demandas, seja por obras, saúde etc.

Nessa linha de intelecção, não se mostra desarrazoado que os aparelhos celulares, apreendidos no comitê de campanha do edil, apresentem diálogos contendo pedidos, ainda que intermediados por outrem.

A alegada distribuição de combustível para colaboradores de campanha não veio aos autos com força suficiente a indicar que tenha se dado como moeda de troca para o apoiamento do candidato, fato esse corroborado pelo depoimento de William Rodrigues Machado Flores, funcionário do Posto 2011 (aludido no feito), o qual indicou que os vales-combustível não continham nomes e que os clientes possuíam em seus carros adesivos de outros candidatos. Ou seja, ao que tudo indica, a utilização de vales-combustível é prática corriqueira no local de abastecimento citado nos autos, Posto 2011, e não de possível uso exclusivo, com fins eleitoreiros, do recorrido.

Ainda, visando ilustrar o aporte de valores sem demonstração de sua origem, direcionados ao incremento do “esquema”, como referido na peça recursal, o Ministério Pública faz alusão ao pagamento de “mesada” a Luís Alberto Lopes Pereira, conhecido como “Tachinha”.

Todavia, em que pese a argumentação ministerial, a tese não merece guarida, dado que a conversa registrada entre as testemunhas Sofia Denise de Fraga e Volmir Leandro Mittmann é permeada de um tom jocoso (ID 45012286, p. 159), seus depoimentos não são assertivos quanto ao fato, e o diálogo não conta com a participação do representado, somada, ainda, à negativa de “Tachinha”, quando ouvido em audiência (ID 45012599, p. 15).

No que toca à origem dos recursos destinados à campanha, os quais, conforme retrato feito pelo recorrente, teriam origem ilícita, porquanto oriundos de ligação do vereador com facção criminosa e de simulação de doação de valores indevidos, a aferição quanto às suas fontes e destinação não se enquadra no tipo aqui manejado, disposto no art. 22 da LC n. 64/90, mas sim no âmbito do controle das contas de sua campanha. Tal entendimento vem bem traduzido na manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

A fim de distinguir a prática sancionada pelo art. 30-A da Lei Eleitoral e aquela prevista no art. 22 da LC/64/90, deve-se observar que, enquanto o bem jurídico protegido pelo primeiro é a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais, o segundo visa a afastar a indevida e ilegítima influência no processo eleitoral, mais precisamente, através de condutas que visam a cercear a liberdade política dos eleitores, manipular suas consciências políticas ou induzir suas escolhas em direção a determinado candidato ou partido político.

Ao contrário do que entende o recorrente, os elementos nestes autos não permitem, na avaliação desta PRE, demonstrar a distribuição indiscriminada de vales-combustível para angariar votos ou apoio político. Caso presentes tais provas, seria possível a caracterização do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio.

 

A mesma cognição vem demonstrada na obra Direito Eleitoral de Rodrigo López Zílio (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2020):

Com efeito, o art. 30-A da LE dispõe sobre uma ação material para apurar condutas em desacordo com as regras de arrecadação e gastos de recursos previstas na Lei das Eleições, ao passo que a AIJE combate o abuso de poder econômico em sua acepção genérica. Nem toda a irregularidade nas regras de arrecadação e gastos de recursos para campanhas eleitorais importa necessariamente em ato de abuso de poder econômico, ao passo que nem todo abuso de poder econômico tem relação direta com regras de arrecadação e gastos de recurso de campanha. Aliás, o próprio legislador confere autonomia entre essas ações materiais, na medida em que estabelece fundamento de inelegibilidade diversificado para cada uma das hipóteses normativas: art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990, para o art. 30-A da LE; art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990, para a AIJE. Daí porque é evidente a autonomia da representação do art. 30-A da LE como uma nova ação de direito material, diversa das ações de combate ao abuso de poder genérico (AIJE e AIME). (Grifei.)

 

Friso, por fim, que a vantagem mencionada pelo recorrente também não restou espelhada nos números nas urnas, visto que o candidato logrou 2.695 votos, contra os 4.041 obtidos pelo primeiro colocado, e apenas 49 votos a mais que o concorrente subsequente a ele. De sorte que não há falar em desequilíbrio entre os players durante a corrida eleitoral.

Nesse trilhar, não reconheço a existência de abuso de poder econômico.

 

Do abuso de poder político

A denúncia, nesse aspecto, possui dois vértices: o primeiro trata da atribuição, pelo Parquet, ao recorrido, de engendramento e manutenção de esquema de utilização de servidores públicos para atuação direta em sua campanha eleitoral; e o segundo, por sua vez, faz alusão ao uso indevido da estrutura pública de saúde pelo representado visando ao proveito eleitoral.

O primeiro item tem por lastro a atuação de servidores provenientes da Guarda Municipal de Novo Hamburgo em prol da campanha do vereador representado. As ações desses, segundo o recorrente, são consubstanciadas no auxílio em atos de campanha - sobretudo carreatas -, serviços de motorista e segurança, e no fornecimento de informações privilegiadas ao candidato.

De fato, compulsando os autos é possível verificar que houve a participação dos membros da Guarda Municipal, Jonatas dos Reis Elias e Edson Monteblanco, na campanha de Emerson Fernando, entretanto, suas atuações se deram de forma gratuita e, de regra, sem prejuízo ao expediente junto ao órgão municipal.

Não há menção a qualquer comando hierárquico determinando, anuindo ou desabonando o agir dos servidores, tampouco demonstração de que suas ações decorreram da influência de Emerson enquanto vereador. O guarda municipal Edson, inclusive, relata que é filiado ao PDT, grei pela qual o representado concorreu no pleito, a ilustrar a proximidade entre ambos e afastar o juízo de exploração, com base na condição de edil do recorrido.

No que respeita às informações sobre veículos, repassadas por Jonatas a Emerson, nas proximidades do comitê de campanha do candidato, da sua residência, e do endereço de sua mãe, ainda que os servidores tenham atuado em prol do recorrido, seu desempenho, ao que tudo indica, não desbordou de prática, ainda que não autorizado para fins pessoais, corriqueira, conforme manifestação uníssona dos depoentes ligados à Guarda Municipal.

Soma-se, ainda, a justificar a conduta dos servidores, o tradicional tom belicoso dos prélios eleitorais, principalmente nas eleições proporcionais, em que há uma maior proximidade entre os concorrentes, com o uso de ameaças, fake news e uma miríade de atos condenáveis do ponto de vista moral, mas que, no mais das vezes, não ultrapassam o acirrado embate peculiar à corrida eleitoral.

A moldura foi bem delineada pelo magistrado na origem, motivo pelo qual, a título de desfecho, repiso trecho da exauriente decisão:

No entanto, como se expõe, essa proximidade, conforme a prova coletada, não fundamentam outra afirmação que não seja aquela que decorre mais do envolvimento político, do que de uma organização para obter-se resultados eleitorais, tampouco se depreende reste de uma organização criminosa que resulte um poder de influência por parte do então candidato e ora representado, para a campanha.

A prova, conforme se fundamenta, não demonstra que os fatos assumam um contexto de “aparato de informações”, de segurança do candidato, no nível que descreve o Ministério Público, a ponto de caracterizar um abuso do poder econômico ou político.

Resulta da prova um proceder efetivamente irregular por parte da atividade de integrantes da Guarda Municipal, enraizada como correta por parte de alguns dos integrantes e consciente como errada por outro, mas que se integra a um “todo mundo faz”, pelo que não poderia, para fins desta ação, atribuir ao demandado esse poder, como se um aparato criado por ele para se beneficiar.

Por óbvio que essa demonstração, de uma atividade irregular, no sentido de que “todo mundo faz”, seja um fundamento de licitude, claro que não, mas indica que era uma rotina existente antes do uso no pleito eleitoral.

 

Concernente ao segundo ponto, uso da máquina pública na obtenção de proveito eleitoral do atual presidente da Câmara de Vereadores, melhor sorte não socorre o recorrente.

Deveras, constam do acervo carreado pelo representante mensagens, muitas delas intermediadas pelo guarda municipal Jonatas dos Reis e pela servidora pública Sofia Denise de Fraga, de cidadãos solicitando ao vereador auxílio acerca de questões relativas à saúde.

Nada obstante, os colóquios registrados no aplicativo WhatsApp orbitam a seara normal das hipóteses de contato entre o político e seu eleitorado, não extravasando os limites da atuação do vereador junto aos munícipes, visto que os apelos foram recebidos, sem, contudo, a comprovação de que as solicitações foram, de fato, atendidas devido à mediação de Emerson Fernando e, tampouco, que as demandas, se é que supridas, se deram na forma de troca, com o fito de angariar votos. Do que se depreende que o caderno probatório não revela, modo indene de dúvidas, a existência de esquema assistencialista orquestrado pelo recorrido.

Agrego, por percuciente, parecer, na mesma toada, ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Por fim, assim como observado em relação à descrição da prática de assistencialismo, depreende-se uma fragilidade probatória das alegações de utilização da estrutura municipal, especialmente através da intermediação de ações, procedimentos, exames e encaminhamentos junto à Fundação Municipal de Saúde, para a obtenção de proveito eleitoral, em proveito de potenciais eleitores e favorecidos.

Carece de efetiva demonstração a ingerência do recorrido em relação aos órgãos públicos para que o atendimento às pessoas que buscaram sua intermediação se desse em desconformidade com os procedimentos legalmente previstos ou que o recorrido expressamente condicionasse a sua intervenção à manifestação de apoio eleitoral pelas pessoas que lhe procurassem.

Ou seja, a existência de mensagens relatando o pedido de pessoas por auxílio para que fosse obtido atendimento médico não se mostra suficiente para caracterizar o abuso de poder político, pois a sua atuação pode ter se limitado a encaminhar aos órgãos competentes as solicitações que lhe chegaram, não se vislumbrando nisso uma conduta ilícita.

 

Por conseguinte, não entendo configurado o alegado abuso de poder político.

Dessarte, não reconhecidas as práticas de abuso de poder econômico ou político, deve ser mantida a sentença exarada na origem pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com a consequente manutenção da sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.