ED no(a) HCCrim - 0600065-49.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC.

De seu turno, o embargante almeja o suprimento do acórdão em dois aspectos destacados em suas razões: o primeiro refere-se à presença da paciente na condição de investigada no procedimento 1.04.100.000224/2022-1; o segundo envolve a ausência de elementares do tipo penal e a ocorrência de interpretação extensiva do direito penal em prejuízo da investigada.

Quanto ao primeiro ponto, o recorrente requer que “seja referido que a Paciente figurou, sim, como investigada/representada no Procedimento 1.04.100.000224/2022-11, já arquivado, conforme evidenciado no anexado documento que já consta nos autos”.

Conforme os documentos anexados com a inicial, NAIR BERENICE DA SILVA, inequivocamente, constou como investigada no procedimento apuratório n. 1.04.100.000224/2022-11.

A alegação, porém, não denota omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, pois a inclusão da ora paciente naquele expediente não é controvertida ou infirmada no conteúdo da decisão.

O fundamento central do acórdão é justamente a independência das instâncias penal, civil e administrativa, de modo que a existência de expediente sobre os fatos sob a ótica cível-eleitoral, tratando de propaganda irregular ou abuso de poder, não impede a instauração de inquérito policial para a análise das condutas sob a perspectiva criminal, conforme se evidencia no seguinte excerto:

Sobre os fatos, após a retirada das peças em exercício do poder de polícia pelo Juízo Eleitoral Zonal (ID 45453403, fls. 4-5), a Procuradoria Regional Eleitoral instaurou o PPE n. 1.04.100.000224/2022-11, “destinado a apurar eventual atos de abuso de poder econômico na realização da propaganda eleitoral” (ID 45453403, fls. 25-26).

Posteriormente, “o Procurador Regional Eleitoral Auxiliar com atuação na propaganda eleitoral entendeu que o fato objeto do procedimento se referia ao cargo de Presidente da República, de modo que a competência para a questão se transferiria ao Superior Tribunal Eleitoral”, razão pela qual houve o declínio de atribuição à Procuradoria-Geral Eleitoral (ID 45453404, fls. 6-9).

Recebidos os autos pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, foi determinado o seu arquivamento, uma vez que os fatos já se encontravam judicializados por meio da RP 0600794-94.2022.6.00.0000, oferecida perante o TSE (ID 45453404, fls. 13-16) sob a perspectiva da prática de propaganda eleitoral irregular, coibida nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Ao lado disso, noticia-se a existência do Inquérito Policial n. 0600026-44.2022.6.21.0111, em tramitação sigilosa, sobre os mesmos fatos, perante a 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, a fim de apurar possíveis ocorrências do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, “além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação” (ID 45453409, fls. 4-5).

[...].

Primeiramente, a representação eleitoral ajuizada ante a Corte Superior aborda os fatos sob o enfoque do ilícito cível-eleitoral de propaganda irregular atinente ao pleito presidencial. Por outro lado, o Inquérito Policial n. 0600026-44.2022.6.21.0111 apura possível enquadramento das condutas no tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral, dentre outros, ou seja, sob a ótica penal-eleitoral.

Ocorre que o sistema jurídico nacional adota o princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Logo, não há ilegalidade na instauração de diferentes processos em instâncias distintas, uma vez que um mesmo fato pode constituir, a um só tempo, um ilícito civil e um ilícito penal, sendo que, em regra, as decisões proferidas em uma determinada instância não vinculam a outra e nem existe uma relação de prejudicialidade entre as diferentes searas [...].

[...].

Desse modo, a instauração e a tramitação simultâneas de processos na esfera criminal e na esfera cível-eleitoral, tendo como objeto os mesmos fatos, desde que observadas as regras de competência, não configuram ilegalidade.

 

Em uma segunda ordem de argumentos, o embargante pugna pela manifestação “sobre a inexistência de menção a qualquer candidato, tampouco a qualquer partido político, ou seja, sobre a ausência de qualquer elemento objetivo do tipo penal suscitado; bem como sobre a proibição de interpretação extensiva do direito penal em prejuízo do réu”.

Trata-se, aqui, de inovação argumentativa em embargos de declaração, uma vez que a tese sobre eventual atipicidade da conduta não constou deduzida nas razões da impetração (ID 45453407), sendo trazida tão somente a partir dos aclaratórios opostos contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 45459753) e então delimitada ao aspecto temporal dos fatos em relação ao início do período de campanha.

De todo modo, conforme constou expresso na decisão embargada, “o que se apura é fato delimitado praticado pela paciente, que, em tese, estaria amoldado ao art. 323 do CE, além de outros que se possam cogitar, conforme se desvelem aspectos relacionados, por exemplo, ao envolvimento de candidatos ou partidos políticos no financiamento das instalações (art. 350 do CE)”.

Especificamente quanto ao crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, que descreve a conduta de “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”, não há atipicidade manifesta a justificar o excepcional e prematuro trancamento do inquérito policial (STJ - AgRg no RHC: 118556 MT 2019/0294041-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020).

Sem aprofundar na análise do objeto sob investigação, o que se revela incabível da via estreita do habeas corpus, a mera ausência de menção específica a certo partido político ou candidato não torna evidente a atipicidade da divulgação, pois o sujeito passivo do crime do art. 323 do Código Eleitoral é a sociedade, existindo, ainda, uma notória rotulação de determinados partidos e candidatos como de “esquerda” ou de “direita”, especialmente no contexto do período eleitoral.

Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC, mas, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria.

Dessa forma, a arguição de prequestionamento mostra-se incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao tratamento dos temas suscitados pela parte (TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 46593, Acórdão, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, PSESS de 13/12/2016), os quais foram adequadamente analisados no caso em tela.

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.