REl - 0600372-96.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Conforme bem salientado no parecer ministerial de ID 45470837, o recurso interposto é manifestamente incabível, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal devido à configuração de erro grosseiro.

No caso, o recurso eleitoral foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, impugnável mediante interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A interposição do recurso eleitoral, no caso, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

DESAPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incabível a interposição de recurso inominado com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral n. 1284, Acórdão, Relator Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data: 03.12.2019, p. 2.)

 

Penso ser o caso de se prestigiar tal precedente também levando em conta o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, que é lei processual geral, portanto aplicável ao caso, o qual determina que os “tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser reconhecido.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.