PCE - 0603669-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

ANDRÉ RAFAEL PLENTZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou a existência de conta bancária não registrada na contabilidade e atraso na abertura de contas. Também foram identificadas, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tais gastos.

As despesas referem-se às notas fiscais n. 637 e n. 652, emitidas em 02.9.2022 e 13.9.2022 por JULIANO LONGARAY RODRIGUES, no valor de R$ 400,00 cada.

Em sua manifestação, o prestador juntou as notas fiscais em que se verifica a aquisição de “adesivo perfurado”, providência que sustenta remediar a inconsistência (ID 45409537).

Pois bem, o candidato admite a existência da despesa não registrada na prestação de contas.

Considerando que nenhuma receita foi declarada nos registros contábeis, seja financeira ou estimável em dinheiro, não ficou esclarecida a origem dos recursos utilizados para custeio do gasto com material de propaganda eleitoral.

Ainda que as despesas sejam de pequena monta e o candidato as tenha custeado com recursos próprios - o que está se supondo, visto que nenhuma explicação sobre o custeio do material foi juntado aos autos -, seria impositivo o registro de tais informações na prestação de contas.

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às eleições gerais de 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060311180, Acórdão, Relatora Desa. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.12.2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, no valor total de R$ 800,00, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, do qual o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 800,00, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

 

Conclusão

Considerando que o candidato declarou ausência de movimentação de recursos, não é possível estimar o percentual de comprometimento da prestação de contas. No entanto, o valor nominal da falha - R$ 800,00 - autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

A aprovação com ressalvas, no entanto, não tem aptidão para afastar a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como de origem não identificada, nos termos do art. 32, c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a atualização monetária e os juros de mora incidirem a partir do termo final do prazo para prestação de contas, 01.11.2022, nos termos do art. 39, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Os apontamentos relativos à existência de conta bancária não registrada na contabilidade e atraso na abertura de contas não inviabilizaram a fiscalização da Justiça Eleitoral, de forma que, na linha do parecer ministerial, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de ANDRÉ RAFAEL PLENTZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.