PCE - 0603073-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

PAULO CESAR ALVES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico atestou que parte das irregularidades inicialmente apontadas foi sanada com a manifestação e a juntada de documentos pelo candidato, à exceção da comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no valor de R$ 1.065,00.

Tal irregularidade foi assim descrita no laudo técnico (ID 45446583):

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45431492.

4.1.1 Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019), para as quais não foi apresentada outra documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, tampouco apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019, a saber:

Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 2797 / 502740

Natureza da conta: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

 

Em petição, o candidato afirma que a realização da transferência de valores para sua conta pessoal foi necessária, em razão de problemas de bloqueio de senha da conta bancária da candidatura, e que o procedimento representou erro formal que não comprometeu a prestação de contas. Confira-se (ID 45437882):

4.1.1. As divergências apontadas pela examinadora, devem levar em consideração a situação fática do candidato. Este, não estava conseguindo fazer transações bancárias necessárias junto a sua conta de candidato, por bloqueios de senha de acesso da instituição, vislumbrando a possibilidade de transferência de valores via PIX para sua conta pessoal, como solução de seu impedimento, assim o fez, mas sem fugir da obrigação de pagar gastos de campanha, conforme reza a Lei.

Ademais, trata-se de valores baixos que não comprometem a prestação de contas no seu todo a ponto de ser aplicada a desaprovação da mesma.

Repisa-se, deve ser considerado que o referido apontamentos não pode conduzir à desaprovação das contas, visto que se trata de erro formal, nesse sentido: [...]

 

Como se percebe, alegando dificuldades com a conta bancária de campanha, o candidato transferiu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 1.065,00, para sua conta bancária pessoal.

Tal procedimento viola frontalmente a sistemática adotada para a fiscalização de contas de campanha, que prevê a abertura de contas bancárias exclusivas, com CNPJ próprio criado para esta finalidade, a fim de possibilitar que o ingresso e a utilização dos recursos possam ser fiscalizados pela Justiça Eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.607/19, no desiderato de possibilitar a efetiva fiscalização do trânsito de valores pelas contas de campanha, também impõe a vedação de “transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas” (art. 9º, § 2º).

O art. 38 da mencionada Resolução arrola os meios de pagamento que podem ser utilizados por candidatos em campanha eleitoral, quais sejam: cheque nominal cruzado; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário; débito em conta; cartão de débito da conta bancária; ou PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.

Os gastos realizados sem observância das formas acima inviabilizam a identificação dos beneficiários dos pagamentos, uma vez que o registro correto e fidedigno das informações sobre o destinatário final do pagamento pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Excepcionalmente, a legislação eleitoral permite que o candidato ou a candidata constituam reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) para pagamento de gastos de pequeno vulto (art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19), definidos esses como “despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa” (art. 40 da norma). A reserva também deve observar o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição (art. 39, inc. I, da mesma Resolução), não sendo dispensada a comprovação mediante documento fiscal idôneo dos pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa (parágrafo único do art. 60 da norma de regência).

Na espécie, a transferência de valores do FEFC para a conta privada do candidato não observou os requisitos que permitiriam considerar o procedimento como utilização de Fundo de Caixa, visto que não houve comprovação (ou mesmo indicação) de que despesas teriam sido atendidas pelos recursos transferidos para a conta do candidato.

Também anoto que não localizei nos autos registros de despesas realizadas nos exatos valores sacados: R$ 5,00, R$ 90,00 e R$ 970,00.

Por consequência, tenho que os gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 1.065,00, configuram utilização irregular dos recursos públicos.

Assim, em não se verificando a utilização regular do Fundo de Caixa, restam configurados a violação do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.

Nessa linha são os precedentes da Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, relativas às eleições gerais de 2022.

[...]

3. Saques realizados pela candidata na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e na conta do Fundo Partidário fora dos limites para utilização de Fundo de Caixa. Configurada a violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.

4. A falha representa 8,1% do total das receitas declaradas na campanha, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060212274, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 88, Data: 19.5.2023.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EXCEDENTES A 10% DO LIMITE REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REALIZAÇÃO DE SAQUE ELETRÔNICO DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E POSTERIOR PAGAMENTO EM ESPÉCIE. NÃO CARACTERIZADO PAGAMENTO DE DESPESA DE PEQUENO VULTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS PÚBLICOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Verificada irregularidade quanto ao pagamento de despesas com recursos do FEFC mediante a realização de saque eletrônico da conta bancária de campanha e posterior depósito em espécie na conta do fornecedor. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado o pagamento à margem dos preceitos enunciados no citado dispositivo, configurando irregularidade grave, apta a justificar a desaprovação das contas. Improcedente a alegação de que a importância da falha seria inferior ao valor considerado como de pequeno vulto, porquanto, segundo a dicção do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, a verba assim caracterizada não pode ultrapassar o limite de meio salário-mínimo. Ademais, para pagamento de despesa de pequeno vulto, devem, ainda, ser observados outros requisitos constantes do art. 39 do mesmo diploma normativo. Os gastos eleitorais, superando os limites individual e global da utilização do Fundo de Caixa, devem ser efetuados por intermédio das formas prescritas na legislação. Dessa forma, tendo havido o saque eletrônico dos valores, seguido de alegado pagamento em espécie, não é possível verificar se os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários das verbas públicas empregadas em campanha. Ausente a devida comprovação da aplicação de recursos públicos por meio da identificação da contraparte no histórico das operações bancárias respectivas, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante da irregularidade, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

[...]

(Recurso Eleitoral n. 060027533, Acórdão, Relator Des. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Assim, reconheço a irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos públicos no montante de R$ 1.065,00, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

 

Conclusão

A irregularidade consiste na ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 1.065,00, que representa 5% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 21.279,98), percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

A aprovação com ressalvas, no entanto, não tem aptidão para afastar a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC cuja utilização não foi devidamente comprovada, nos termos do art. 38, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a atualização monetária e os juros de mora incidirem a partir do termo final do prazo para prestação de contas, 01.11.2022, nos termos do art. 39, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.709/22).

Na linha do parecer ministerial, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 1.065,00 ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de PAULO CESAR ALVES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.