PCE - 0603000-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n, 23.607/19. 

No Exame das Contas (ID 45457455), foram elencadas 03 irregularidades: itens 1.1, 1.2 e 3.1. Após a manifestação do partido e o exame técnico da prestação de contas, os itens 1.2 e 3.1 foram sanados. A impropriedade 1.2, que se referia à ausência de instrumento procuratório, foi sanada mediante a apresentação de documentação pelo prestador (ID 45468191 a ID 45468195); e a irregularidade 3.1, que equivalia a recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, foi suprida com o seguinte esclarecimento constante na petição de ID 45468191, que se fez constar igualmente no parecer conclusivo:

Por fim, sobre o item 3.1, o prestador esclarece que os valores mencionados no referido apontamento serão adequadamente apresentados e comprovados quando da transmissão da Prestação de Contas Anual – exercício 2022, a qual será devidamente enviada até o dia 30 de junho de 2023, conforme previsto no art. 32, da Lei Federal nº 9.096/95. 

 

Com relação ao item 1.1, ou seja, descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme tabela abaixo:

A legislação eleitoral determina que, recebida a doação, é obrigatório sejam enviados por meio do SPCE, no prazo de 72 horas (3 dias),  os dados para divulgação:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º) :
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

 

Os esclarecimentos e as manifestações (ID 45468191) apresentadas pelo prestador não foram suficientes para alterar a falha apontada, remanescendo a impropriedade. 

Destaco que a intempestividade na entrega dos relatórios financeiros de campanha referentes a doações configura irregularidade que inviabiliza absolutamente o objetivo perseguido pela norma de acompanhamento de receitas e despesas pelo eleitor.

O atraso ou a ausência da entrega de relatórios financeiros da prestação de contas pode caracterizar falha grave capaz de macular as contas, visto que fere a transparência e a lisura das contas, devendo a análise ser realizada a cada caso. 

Na hipótese dos autos, verifico tratar-se de irregularidade formal sem capacidade de comprometer a transparência das contas, uma vez que a unidade técnica pôde se utilizar dos extratos bancários eletrônicos para a extração das informações e posterior aplicação dos procedimentos técnicos de exame, conforme mencionado no próprio parecer conclusivo (ID 45482744):

As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame. 

 

Assim, tenho que a irregularidade se mostrou incapaz de macular a confiabilidade das contas, uma vez que não obstou a fiscalização e o controle da regularidade da movimentação financeira da campanha por esta Justiça Especializada. 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, consoante se comprova nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. ART. 50, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 
1. A agremiação arrecadou doações e aplicou idêntico valor na locação de imóvel utilizado para funcionamento de comitê de campanha eleitoral, sem a emissão de relatórios financeiros no prazo de 72 horas em seguida ao recebimento de recursos.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ausência de envio dos relatórios financeiros de campanha, no prazo estabelecido na legislação, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, justificando tão somente ressalvas na contabilidade. 3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
(TRE-RS - RE: 11977 ARATIBA - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 03/06/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 100, Data 04/06/2019, Página 3) (Grifo nosso)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INCAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não conduzem, necessariamente, à desaprovação das contas, devendo ser aferidos no exame final da contabilidade. Falha considerada mera impropriedade.
3. Recursos de origem não identificada. Omissão de despesas. 3.1. Gastos com combustíveis omitidos na prestação de contas, caracterizando o uso de recursos de origem desconhecida, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao erário, com fundamento no art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Gastos com impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook. Identificada diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles declarados nas notas fiscais eletrônicas, correspondente a despesas contratadas e pagas com valores que deixaram de transitar pelas contas de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falha sanada mediante exame dos extratos bancários eletrônicos e demais informações disponibilizadas nos autos, elementos aptos a esclarecer a movimentação financeira e justificar o trânsito do montante entre as contas bancárias do prestador.
5. Indícios de irregularidade. Provável ausência de capacidade econômica de pessoa que realizou doação para a campanha. Ausentes outros elementos a corroborar ilegalidade e tratando–se de doações de uma única pessoa, não cabe imputar falha ao prestador de contas em relação a esta receita. Eventual suspeita de irregularidade na movimentação de valores deve ser averiguada em procedimento próprio.
6. As irregularidades representam 1,35% do montante das receitas financeiras.
7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(TRE-RS - PCE: 06031351120226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 02/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 255, Data 05/12/2022 ) (Grifo nosso)

 

Assim, na mesma linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que, em não havendo prejuízo à fiscalização contábil pela Justiça Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha não impede a aprovação com ressalva das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Partido CIDADANIA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.