SuspOP - 0600214-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

O d. Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO, diretório estadual, tendo em vista que as contas anuais do partido, relativas ao exercício financeiro de 2019, foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600003-77.2021.6.21.0000, de minha relatoria.

O órgão nacional foi regularmente citado por carta de ordem, em razão de, após sucessivas tentativas frustradas de citação do ente regional (por carta com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça), ter se operado o término da vigência deste último.

Trago a julgamento o feito, pois instruído conforme o art. 54 da Resolução TSE n. 23. 571/18, com os acréscimos trazidos pela Resolução TSE n. 23.662/21, e adianto que julgo reunidos todos os requisitos para que a demanda seja julgada procedente.

Explico.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Como bem observado pelo Parquet, houve inovações na resolução originária, motivadas em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN n. 6032. Na oportunidade, aquela Corte Excelsa estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas não prestadas. Em resumo, entendeu-se necessário o fornecimento do devido processo legal em demanda própria, para que a referida sanção suspensiva fosse efetivamente aplicada.

No relativo ao presente feito, a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas (eleitorais e de exercício) do Partido da Causa Operária que receberam julgamento de contas como não prestadas, e, dentre eles, encontra-se a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600003-77.2021.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo acórdão transitado em julgado em 13.12.2021.

Primeiro requisito atendido, portanto.

De outra banda, não há, até o presente momento - e aqui se constata o atendimento do segundo requisito - ingresso de pedido de regularização das contas, por parte da agremiação, permanecendo a inadimplência.

Portanto, julgo presentes os elementos para que se proceda à suspensão da anotação de órgão partidário estadual do Partido da Causa Operária do Rio Grande do Sul, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência. Repito que a grei partidária deixou de se manifestar nos autos, muito embora validamente citada, e que a aplicação da sanção requerida é medida cogente.

Com esse entendimento, reproduzo recente julgado desta Corte, de minha relatoria:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário, proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido.

4. Procedência.

(TRE-RS – SuspOP n. 0600219-04, PORTO ALEGRE - RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Data de Julgamento: 15.05.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 18.05.2023.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2019, como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme o art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.