REl - 0600120-90.2022.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, o recurso trata de representação de propaganda irregular e condutas vedadas, como base na suposta utilização dos servidores Tiago Barbosa e Weslei Soares Correa para impulsionar propaganda eleitoral irregular em favor de Cristian Wasen Rosa, candidato ao cargo de prefeito de Cachoeirinha/RS.

Em relação ao tema, o doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora JusPODIVM Verbo Jurídico, 8ª edição, pág. 741-742) traz a seguinte lição:

 

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. A ideia da criação da figura jurídica das condutas vedadas é justamente evitar o uso da administração pública como forma de desequilibrar a competição eleitoral.

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

A natureza objetiva da conduta vedada é firme, na jurisprudência do TSE:

 

ELEIÇÕES   2016.   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL ELEITORAL.   AÇÃO   DE   INVESTIGAÇÃO   JUDICIAL   ELEITORAL. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS, ART. 73, IV E §10, DA LEI N° 9504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR   N°   64/90.   AGRAVO   DE   CARLOS   HENRIQUE EMERICK   STORCK,   AUSÊNCIA   DE   IMPUGNAÇÃO   DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 26/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, na íntegra, as alegações declinadas no recurso especial sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar a decisão impugnada.

2. Inadmissibilidade de recurso  cujas   razões   não   impugnam   os   fundamentos   da   decisão combatida, nos termos da Súmula n° 26/TSE.

3. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO DE MARIA CONCEIÇÃO LEAL DE SOUSA. SEGUNDOS   EMBARGOS   DECLARATÓRIOS.   REDISCUSSÃO   DE MATÉRIA   JÁ   ANALISADA.   RECONHECIMENTO.   PECHA ROCRASTINATÓRIA.   MÉRITO.   REALIZAÇÃO   DE   CASAMENTO COMUNITÁRIO COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. UTILIZAÇÃO DE ESCOLA   PÚBLICA   E   FUNCIONÁRIOS   MUNICIPAIS.  CONDUTA VEDADA.   ILÍCITO   DE  NATUREZA   OBJETIVA.   VIÉS   ELEITORAL. PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS CONFIGURADOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO.   GRAVIDADE.   REPERCUSSÃO   DOS   FATOS .COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO PLEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundos embargos de declaração, que   visam   apenas   rediscutir   matéria   já   apreciada   pelas   decisões anteriores, caracterizam-se, como procrastinatórios, atraindo a penalidadede multa prevista no art. 275, § 60, do Código Eleitoral.

2. As condutas vedadas a agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/97 visam a coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, de modo   que   seja   preservada   a   igualdade   de   oportunidades   entre   os participantes do pleito eleitoral.

3. O inciso IV do art. 73 da mencionada lei veda o uso promocional, em favor de candidatura, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo Poder Público, já o parágrafo 10 proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

4. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a   subsunção   dos   fatos   à   descrição   legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município de Irupi/ES, com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos.

6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 29411, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:   DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 25, Data: 05/02/2020, Página 15-16)

 

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de aplicação da pena pecuniária prevista no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, argumentando que os impulsionamentos contestados, não se referem à propaganda eleitoral negativa ou positiva, para um candidato específico ou partido político, e que não existem provas de que o candidato e então prefeito interino de Cachoeirinha/RS tenha cedido os funcionários para realizar propaganda eleitoral durante o horário de expediente regular.

Adianto que não vejo razões para alterar a decisão a quo, pois, ao examinar cuidadosamente os autos, o magistrado considerou devidamente todos os elementos apresentados pelas partes, especialmente a manifestação ministerial emitida em primeira instância, concluindo que não existem provas contundentes em relação à alegação inicial, nem evidências substanciais de que as publicações/postagens tenham ocorrido durante o horário de expediente regular, conforme estabelecido pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, a página do Facebook intitulada "Alô Cachoeirinha" possui características de um blog e é utilizada para divulgar diversos assuntos e notícias relacionados ao Município de Cachoeirinha. Além disso, são realizadas publicações de natureza política, abrangendo diferentes partidos e candidatos.

Ademais, no aludido site existem publicações relacionadas a eleições anteriores, contendo informações públicas, críticas, sugestões e proporcionando a participação de eleitores e demais candidatos nos debates, uma vez que a página é pública e permite comentários em todas as postagens.

E nesse sentido, como bem pontuou o representante do Ministério Público Eleitoral da origem, verifica-se que “o impulsionamento dos conteúdos não diz respeito à propaganda eleitoral para determinado candidato ou partido político em relação às eleições municipais suplementares de Cachoeirinha/RS, mas, sim, trata-se de impulsionamento do perfil da página em si, e de todas publicações realizadas, independentemente de cunho eleitoral”.

Somado a isso, da prova dos autos não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, pois ausente qualquer elemento probatório que indique que o representado, então prefeito interino de Cachoeirinha/RS, tenha cedido os funcionários para realizarem propaganda eleitoral durante o horário de expediente normal, haja vista que nas postagens juntadas aos autos (ID 45300076) inexiste informação sobre o horário das publicações.

Por fim, tal como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 45476198), “a veiculação de propaganda em apoio ao candidato Cristian Wasen Rosa, realizada na página gerida por Tiago Barbosa e Weslei Soares Correa, não pode, a priori, ser reputada ilícita. Em verdade trata-se da expressão do legítimo exercício de manifestação do pensamento, expressamente assegurado pelo texto constitucional (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal)”.

Pelas razões aqui evidenciadas, há de ser desprovido o recurso, restando hígida a bem lançada sentença de primeiro grau.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhora Presidente.