PCE - 0603071-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ROGÉRIO ANTÔNIO VALDUGA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo (ID 45406984), apontou a omissão dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, nos seguintes termos:

1.1 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver;

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver;

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.

Os extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato devem ser apresentados demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira nas contas abertas pelo candidato, conforme disposto no art. 53, II, alínea “a” c/c art. 57, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

1.2. Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 8 e 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

 

Em sua manifestação (ID 45412034), o prestador afirma que “renunciou à candidatura e comunicou tal renúncia à Justiça Eleitoral em tempo hábil, informando motivações de ordem pessoal” e, em consequência, “não chegou a abrir contas bancárias, motivo pelo qual não há extratos a serem juntados”.

Entretanto, a renúncia efetuada após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha não exime o candidato da abertura da conta bancária específica.

Com efeito, consoante a dicção do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

Por sua vez, o art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina que o prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo os casos disciplinados no § 4º, incs. I e II, do mesmo artigo, que assim dispõe:

Art. 8º (…).

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

No caso em tela, não incide a exceção prevista no inc. I do dispositivo acima transcrito, haja vista que se trata de circunscrição estadual, havendo, no Município de Porto Alegre/RS, por exemplo, inúmeras agências bancárias aptas ao cumprimento da obrigação legal.

Da mesma forma, não se aplica a exceção do inc. II, uma vez que, consoante atestou o órgão técnico, a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ ao candidato no dia 02.8.2023 (ID 45460278, fl. 5). Assim, a conta bancária para o recebimento de doações para campanha deveria ter sido aberta até o dia 12.8.2022, o que não ocorreu.

Isto é, o candidato somente estaria desobrigado da abertura das contas bancárias caso a renúncia houvesse se dado até o dia 12.8.2022.

Ocorre que o pedido de renúncia foi apresentada em 26.9.2022, conforme consta nos autos do Processo RCand n. 0600699-79.2022.6.21.0000, ou seja, muito após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, tornando inafastável a falha apurada pelo órgão técnico.

O descumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 ante a não abertura de conta bancária de campanha representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação.

Nessa linha, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A DOAÇÕES DE CAMPANHA. ANÁLISE TÉCNICA INVIABILIZADA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCS. I E II DO ART. 8, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de abertura de conta bancária em razão do indeferimento do registro de candidatura. Nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Inviabilizada a análise técnica referente ao recebimento ou não de recursos de fontes vedadas, ao recebimento e à utilização ou não de recursos de origem não identificada, à regularidade na comprovação dos gastos com o fundo especial de financiamento de campanha e, por fim, à regularidade na comprovação de despesas com o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos. 3. Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A candidata somente seria desobrigada da abertura das contas bancárias caso o indeferimento do registro de sua candidatura houvesse ocorrido antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, o que não ocorreu. 4. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06029220520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data: 23/05/2023 )

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, tendo como fundamento a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. O descumprimento da norma não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da conta bancária. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060057052 SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, Relator: Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11/05/2022 )

 

Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas de campanha devem ser desaprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ROGÉRIO ANTÔNIO VALDUGA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.