REl - 0600807-83.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

GELSO ANTÔNIO FOLCHINI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Mato Castelhano nas eleições municipais de 2020, devido à utilização de valores de origem não identificada – RONI. Houve, ainda, a determinação do recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença hostilizada tem como fundamento a identificação do ingresso, na conta de campanha eleitoral do recorrente, da quantia de R$ 750,00, em situação que o extrato bancário aponta como doador do valor o número do CNPJ do próprio candidato.

Por seu turno, em suas razões, o recorrente não se insurge contra o reconhecimento da falha, apenas alega que se trata de depósito realizado com recursos próprios para o qual, por erro, não fora usado o número de seu CPF, mas sim o número do CNPJ de campanha. Não apresentou documento a amparar o alegado.

Pois bem.

A legislação de regência objetiva inibir hipóteses de utilização de verbas tidas como irregulares, tais como fontes vedadas, doadores desprovidos de capacidade financeira, quantias ingressas na campanha como recursos próprios ou por meio de fictícios doadores, pois tais manobras inviabilizam a identificação da real origem da doação.

No mais das vezes, tais verbas restam caracterizadas como recurso de origem não identificada – RONI.

Contudo, em uma minoria de situações, as normas alcançam também candidatos desconhecedores dos regramentos básicos de contabilidade eleitoral, e esse parece ser o caso dos autos: um erro, uma desatenção. Em analogia superficial, há casos em que o condutor de um automóvel não deseja exceder o limite de velocidade, mas o desobedece por descuido – pelo que será sancionado acaso flagrado, pois a infração fora, de todo modo, praticada.

Ou seja, o equívoco desprovido de má-fé não pode se prestar a um juízo totalmente absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade e também os demais concorrentes ao pleito.

Nessa linha de raciocínio, sem elementos a corroborar o argumento quanto à origem dos recursos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a manutenção da ordem de recolhimento do valor caracterizado como de origem não identificada, nos termos do explicitado no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;.

Por fim, embora a irregularidade seja percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, pois equivale a 75%, destaco que o valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00.