REl - 0600297-63.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

SORAIA MARIA ROSSO SALOUM interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 44.639,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) ao Tesouro Nacional.

Adianto, todavia, que assiste razão ao douto Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Conforme constou na certidão de ID 44960244, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 17.3.2022 (quinta-feira), tendo, assim, por marco inicial para irresignação a data de 18.3.2022 e prazo final a data de 20.3.2022 (domingo), situação que ensejaria a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 21.3.2022 (segunda-feira).

Ocorre que o recurso foi interposto somente no dia 22.3.2022 (ID 44960301).

Nesse trilhar, inviável afastar a intempestividade do recurso.

A corroborar, segue, no que importa, excerto do parecer ministerial:

No tocante à tempestividade, todavia, o recurso não preenche o pressuposto legal.
De fato, observa-se que a sentença foi publicada no DJe/TRE-RS em 17.03.2022 (ID 44960244), sendo que o tríduo legal para recorrer encerrou-se em 20.03.2022, domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 21.03.2022, segunda-feira.

A intimação via DJe/TRE-RS se confirma, ainda, em consulta ao PJe em primeira instância, cuja aba “Expedientes” registra a disponibilização da sentença para o DJe no dia 16.03.2022, a sua publicação no dia 17.03.2022 e o encerramento do prazo recursal no dia 21.03.2022.

O recurso e os embargos de declaração foram interpostos no dia 22.03.2022 (ID 44960290 e 44960301), sendo ambos, portanto, intempestivos. Como os embargos não cumpriram o prazo estabelecido no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, não possuem aptidão para interromper o prazo para interposição do recurso (§ 5º do mesmo artigo), o qual também já havia escoado.

 

No que toca aos declaratórios rejeitados (ID 44960303), os quais tiveram seu ingresso em data posterior ao permissivo legal, na medida em que interpostos após o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, os mesmos não têm o condão de interromper o prazo para juntada da peça recursal, diante da intempestividade reflexa do apelo.

A Corte Superior já sedimentou que “padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente” (AgR– AI 242 –58, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019). Como referido acima, a sentença foi publicada em 17.3.2022, tendo como prazo final para o ingresso de aclaratórios o mesmo marco que o destinado à irresignação, qual seja, 21.3.2022.

Segue ementa de aresto da Justiça Eleitoral, na mesma linha:

RECURSO ELEITORAL (11548) – [Requerimento de Regularização da Situação de Inadimplência de Prestação de Contas, Nulidade – Intimação Sem Observância das Prescrições Legais] PROCESSO: 0600069–03.2021.6.23.0000 RECORRENTE: LULIA ANDREIA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência do TSE, a inobservância do prazo para a oposição de embargos de declaração, porquanto não observado o tríduo legal, acarreta, de forma reflexa, a intempestividade dos recursos subsequentes. 2. Não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto relator. Boa Vista (RR), 8 de junho de 2022. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator(TRE-RR - REl: 06000690320216230000 BOA VISTA - RR 060006903, Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

Assim, interposto o recurso em 22.02.2022 (terça-feira), impõe-se reconhecer a sua intempestividade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

É como voto, senhora Presidente.