PCE - 0602203-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUANA DALLACORTE ROLIM DE MOURA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, conforme parecer conclusivo constante nos autos. Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45414883).

Passo a analisar os itens apontados como irregulares pela unidade especializada do TRE/RS no parecer conclusivo  (ID 45406353).

Item 3.1.

No exame de contas, identificou-se uma omissão de gastos de recursos na campanha eleitoral relativa a abastecimento de combustíveis (ID 45397327). Em cotejo entre as informações declaradas pela candidata e as informações disponibilizadas pela Autoridade Fazendária ao TRE/RS, revelou-se a existência de “dezesseis notas fiscais eletrônicas de abastecimento de combustíveis emitidas contra o CNPJ de campanha da candidata pela Empresa Gatelli Comércio de Combustíveis Ltda”. As referidas notas não foram declaradas na prestação de contas e totalizaram o valor de R$ 3.169,10 (três mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos).

A recorrente, em defesa, afirmou que houve um equívoco por parte do fornecedor, que “ao referenciar as notas de abastecimento, referenciou notas que não se tratavam de abastecimentos de campanha, e deixou de fora as notas listadas, que de fato eram abastecimento de campanha” (ID 45398842). Por sua vez, a empresa de combustíveis justificou-se, no seguinte sentido (ID 45398857):

A campanha eleitoral da Sra. Luana, por meio de representantes, inicialmente havia contratado com a empresa declarante a quantia de R$ 6.254,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) em combustíveis.

As notas referentes ao valor contratado foram emitidas em 08/09/2022 (NF 994), 14/09/2022 (NF 1004) e 26/09/2022 (NF 1030).

No dia 24/01/2023, o contador representante da campanha eleitoral da Sra. Luana entrou em contato com a empresa contratante para informar que além das referidas NF's (994, 1004 e 1030), outras NF's foram lançadas no CNPJ da campanha.

Em relação a estas demais NF's, pode-se concluir que talvez tenha ocorrido um equívoco por parte dos funcionários do posto ao realizar o lançamento no sistema (PDV).

 

Ocorre que na prestação de contas foram declaradas três notas fiscais de despesas junto à empresa de combustíveis - NF 994 (ID 45145614), NF 1004(45145796) e NF 1030 (ID 45145803) -, totalizando uma despesa de R$ 6.254,31 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Entretanto, as notas 994, 1004 e 1030 em seu corpo fazem referência a diversas outras notas de abastecimento, não constando menção alguma ao número de nenhuma das “dezesseis notas fiscais não declaradas” (ID 45397327). O argumento da empresa de abastecimento também é insuficiente ao esclarecimento da situação, pois afirma de forma vaga que “pode-se concluir que talvez tenha ocorrido um equívoco por parte dos funcionários do posto ao realizar o lançamento no sistema” (ID 45398857).

Além disso, como bem apontado no parecer ministerial, diante da situação de emissão equivocada de documentos fiscais, “cabia à candidata providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 59 e 92, §6º da Resolução TSE n. 23.607/19” (ID 45414883). Ou seja, a responsabilidade era da candidata, que se manteve inerte, no sentido de corrigir a irregularidade.

Item 3.2.

Identificou-se na prestação de contas outra omissão de gastos de recursos relativa a abastecimento de combustível, mediante confronto com nota fiscal eletrônica disponibilizada pela Autoridade Fazendária (ID 45397327). A nota fiscal foi emitida contra o CNPJ de campanha da candidata pela Empresa AMN Comércio de Combustíveis de São Jerônimo Ltda. O valor total da nota é de R$ 265,01 (duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo), estando ausente sua escrituração, na prestação de contas.

Como argumento de defesa, a recorrente assegura que “o gasto apontado, no valor de 265,01 foi pago em espécie pelo Sr. Edson Muniz Castanho, CPF 442.869.960-34, que acompanhava a candidata em viagem. Equivocadamente, foi indicado o CNPJ da candidata ao posto de combustível, erro este que só foi constatado após o prazo para cancelamento da nota fiscal”. Cita como permissão legal à sua conduta o art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, que admite a realização pessoal de gastos pelo eleitor para apoiar candidato de sua preferência até o valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não estando isso sujeito à contabilização (ID 45398842).

Razão não assiste à recorrente, pois a legislação (art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19) é expressa no sentido de permitir a realização pelo eleitor de gastos em apoio a seu candidato, sendo o valor gasto de pequena monta. Todavia, para que isso se concretize, a lei determina de maneira impositiva que o comprovante de despesa seja emitido em nome do “eleitor-apoiador”. No caso em tela, o comprovante fiscal não foi emitido em nome e no CPF de Édson, mas sim no CNPJ de campanha da candidata, estando configurada de plano a irregularidade.

Item 4.1.2.

A candidata efetuou pagamentos no valor total de R$ 1.264,17 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil em retribuição a créditos comprados de serviços de impulsionamento de conteúdo na Internet. Os referidos pagamentos foram realizados com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Usualmente, para contratar os serviços de impulsionamento de publicações do Facebook, os candidatos adquirem créditos antecipados, pagos por meio de boletos. A nota fiscal de serviços não é emitida no momento da aquisição dos créditos, mas a posteriori, à medida que os créditos vão sendo utilizados. No caso sob exame, o parecer técnico apontou a existência de créditos de impulsionamento pagos ao Facebook, no valor total de R$ 1.264,17 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Já os créditos efetivamente consumidos e comprovados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha totalizaram R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), havendo um saldo de créditos não utilizado de R$ 914,17 (novecentos e quatorze reais e dezessete centavos) (ID 45397327).

Os créditos contratados e não utilizados até o final de campanha devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, visto que se trata de recursos públicos do FEFC, conforme comando normativo do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A fim de justificar a não-devolução dos recursos ao Tesouro Nacional, a candidata argumentou que “pagou pelo serviço prestado, porém quem não cumpriu o acordado foi o Facebook, de forma que a candidata não pode ser punida, não houve sobra financeira da candidata, pois o valor ficou com a empresa FACEBOOK, de quem deve ser cobrada a devolução” (ID 45398842).

Entendo que, no caso, a tese de isenção de responsabilidade da candidata em virtude de conduta de terceiro não merece prosperar. O ônus legal de providenciar a devolução dos recursos pelo FACEBOOK e de transferi-los ao Tesouro Nacional é da candidata (art. 35, § 2º,  da Resolução TSE n. 23.607/19), não cabendo, nesse caso, a análise de conduta de terceiros pela Justiça Eleitoral.

Em suma, considerando os recursos expostos como irregulares nos itens 3.1 (R$ 3.169,10), 3.2 (R$ 265,01) e 4.1.2 (R$ 914,17), o total dos recursos a serem devolvidos ao Tesouro Nacional é de R$ 4.348,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).

Por fim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor reconhecidamente irregular (R$ 4.348,28) representa apenas 2,8% da receita total declarada pela candidata (R$ 155.000,00), ou seja, parcela ínfima dos recursos movimentados em campanha, mostrando-se adequado e suficiente, no presente caso, em controle judicial de contas, a aprovação com ressalvas, acolhendo o parecer ministerial (ID 45414883).

Em face do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.348,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhora Presidente.