PCE - 0602288-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIANA DOERNTE LESCANO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, conforme parecer conclusivo constante nos autos (ID 45406218). Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45409664).

Entendo, no mesmo sentido do parecer ministerial, que se trata de caso de aprovação com ressalvas.

No relatório de exame de contas está consignado que foram identificados pagamentos efetuados pela candidata, no valor total de R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil e setecentos reais), para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil, em retribuição a créditos comprados de serviços de impulsionamento de conteúdo na Internet (ID 45397324). Os referidos pagamentos foram realizados com recursos públicos, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Conforme esclarecido pela candidata, como é praxe, para contratar os serviços de impulsionamento de publicações do Facebook, os candidatos adquirem créditos antecipados pagos por meio de boletos. A nota fiscal de serviços não é emitida no momento da aquisição dos créditos, mas sim a posteriori, à medida que os créditos vão sendo utilizados (ID 45399672). No caso dos autos, o parecer técnico apontou a existência de créditos de impulsionamento pagos ao Facebook, no valor total de R$ 34.700,00 (trinta e quatro  mil e setecentos reais). Já os créditos efetivamente consumidos e comprovados por notas fiscais, emitidas contra o CNPJ de campanha, totalizaram R$ 33.208,01 (trinta e três mil, duzentos e oito reais e um centavo), havendo um saldo não utilizado de R$ 1.491,99 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) (ID 453973244).

A candidata, a fim de comprovar o consumo dos créditos remanescentes, juntou documento fiscal n. 52549819, da Prefeitura de São Paulo/SP (ID 45399675). Entretanto, o documento, em que pese comprovar a realização do serviço de inserção de anúncios na Internet, tem como tomadora dos serviços a pessoa física de MARIANA DOERNTE LESCANO, e não a pessoa jurídica criada especificamente para a campanha da candidata, que é aquela que, por autorização legal, está apta a contrair despesa e efetuar arrecadação de recursos. Logo, está caracterizada a ofensa à legislação de regência, pois, de acordo com o parecer conclusivo técnico da Justiça Eleitoral, “a nota fiscal foi emitida contra o CPF da candidata que não se confunde com o CNPJ da candidatura para qual é permitida a destinação de recursos públicos com o fim de financiar campanha eleitoral, conforme disposto nos arts. 35, 53, II, “c” e art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Assim, as obrigações contraídas até o dia da eleição em benefício da campanha devem ser comprovadas por meio de documentos que traga o CNPJ da candidatura” (ID 45406219). O saldo não utilizado, por disposição legal (art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução n. 23.607/19 do TSE), deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.

De outra banda, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor reconhecidamente irregular (R$ 1.491,99) representa apenas 0,68% da receita total declarada pela candidata (R$ 219.030,00), ou seja, parcela ínfima dos recursos movimentados em campanha, mostrando-se adequada e suficiente, no presente caso, em controle judicial de contas, a aprovação com ressalvas, acolhendo o parecer ministerial (ID 45409664).

Tal ponderação, contudo, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor reconhecido como irregular. Todavia, tal como consignado no relatório, a prestadora já providenciou o depósito do aludido valor nos cofres da União (IDs 45416491, 45416492 e 45416493), razão pela qual resta despiciendo comando judicial neste sentido.

Em face do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, consoante o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhora Presidente.