PCE - 0603182-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por THIAGO TEIXEIRA RALDI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise dos apontamentos descritos no parecer técnico conclusivo.

1. Da irregularidade envolvendo recursos do FEFC.

O órgão técnico indicou divergência entre os valores declarados e aqueles efetivamente pagos à fornecedora Selma Camargo dos Santos, consoante a seguinte tabela:

Com efeito, conforme contrato acostado aos autos (ID 45193532, fls. 1-3), Selma Camargo dos Santos atuou em atividades de militância e mobilização de rua sob a retribuição de R$ 50,00 por dia, pelo período de 1º.9.2022 até 1º.10.2022.

Ainda, de acordo com os recibos de pagamento (ID 45193532, fls. 4-8) e extratos bancários das contas de campanha, foram pagos à contratada o total de R$ 1.500,00 por meio de cinco operações de transferência bancária de R$ 300,00 cada.

Contudo, as despesas totais declaradas com a prestadora de serviços e registradas nos demonstrativos contábeis alcançaram R$ 1.800,00, havendo uma diferença de R$ 300,00 sem trânsito pelas contas bancárias de campanha.

Intimado para esclarecer a incongruência ou apresentar retificação das suas declarações contábeis, o candidato nada manifestou.

Assim, a ausência de justificativas e saneamentos sobre o ponto impõe que se reconheça o gasto tal como declarado, ou seja, com o registro de R$ 300,00, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Do indício de incapacidade operacional de gráfica contratada.

O órgão de análise técnica relatou, ainda, indício de irregularidade na contratação da empresa “SulDigital – Comunicação Visual e Gráfica Ltda.” para a produção de santinhos e camisetas, no valor total de R$ 2.810,00, porquanto, segundo informações do Ministério do Trabalho, obtidas por meio de cruzamento automático de dados, o fornecedor dispõe de apenas dois empregados.

Entretanto, o diminuto quadro de funcionários não autoriza a conclusão sobre a incapacidade operacional para a produção dos materiais gráficos em questão, não havendo quaisquer outras provas ou razões que corroborem a suspeita.

Assim, a circunstância descrita, sem outros elementos de confirmação, não macula a higidez das contas.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, a irregularidade reconhecida nas contas alcança a quantia de R$ 300,00, que representa apenas 0,81% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 36.932,69), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de THIAGO TEIXEIRA RALDI, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32, caput, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.