REl - 0600523-77.2020.6.21.0095 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

declaração de voto

des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Pedi vista dos autos para melhor analisar a prova acerca de possível candidatura fictícia de Edinara Maria Branco Barancelli

Apesar do judicioso e analítico voto proferido pela eminente Relatora na sessão de 04.06.2023, algumas questões justificaram meu pedido de vista, pois amoldadas aos indícios fáticos que, na esteira da jurisprudência, apontariam para uma candidatura falsa, lançada sem intenção de concorrência efetiva, mas, tão somente, para o preenchimento formal do percentual legal de gênero.

Dentre tais indícios, registro, primeiramente, que a candidata não é principiante em disputas eleitorais, pois concorreu para o cargo de vereadora no ano de 2016, quando obteve 170 votos, equivalente a 4,59% dos votos válidos, alcançando a posição de suplente.

Por outro lado, no pleito de 2020, embora seja afirmado que a houve efetiva campanha até o acórdão que confirmou o indeferimento do registro de candidatura, em 27 de outubro de 2020 (ID 8611683), a candidata alcançou apenas 2 votos, conforme dados do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).

Ademais, não houve interposição de recurso ao TSE em face do indeferimento do registro de candidatura, nem pela candidata, nem pela agremiação, quando já não era mais possível realizar a substituição da concorrente, sendo certo que o órgão municipal poderia ter, oportuna e eficazmente, saneado a falha, independentemente daquela discussão judicial, com a retirada de um de seus candidatos homens, pois lançados, inicialmente, 6 registros de homens e 3 de mulheres.

Registre-se que a decisão regional transitou em julgado no dia 1º de novembro de 2020, tornando-se incontroverso que, no dia da eleição, o partido possuía menos do que 30% de candidatas mulheres em relação ao total de concorrentes em disputa.

Ocorre que, a despeito desse conjunto de indícios, conforme bem apontou o criterioso voto proferido pela Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, a prova dos autos demonstra que a candidata realizou campanha e buscou votos, tanto que produziu materiais impressos de propaganda em 15.10.2020 e em 26.10.2020, no valor total de R$ 575,00 (IDs 44804760 e 44804761), quitados integralmente com recursos próprios (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87459/210000764243/extratos), bem como veiculou divulgação por meio de rádio (ID 44804762) e promoveu relevantes publicações em suas redes sociais (ID 44804764), inclusive com postagens de apoio de outros parlamentares federais ao seu nome.

Ademais, após o acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura, ocorreu publicação na página no Facebook da filha candidata, em 5.11.2020 (ID 44804764, fl. 6), explicando o motivo de sua mãe não ser mais candidata.

Sem sequência, no dia 10.11.2020 (ID 44804764, fl. 7), a própria candidata postou em sua página pessoal uma “nota de agradecimento e esclarecimento”, dando conta de sua retirada da disputa.

Essas publicações, repercutindo sobre o diminuto eleitoral do de Maximiliano de Almeida, podem justificar, circunstancialmente, a migração do eventual eleitorado da Edinara para outros candidatos e candidatas.

Dessa foram, embora entenda pela existência de indicativos de que o partido político não agiu com o necessário zelo em relação à viabilidade de suas candidaturas e para o cumprimento eficaz da quota de gênero, a prova produzida não é suficientemente forte para se concluir pela existência de fraude, de modo que a solução mais justa ao caso é a improcedência da ação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho integralmente a douta Relatora e voto pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento do recurso.