REl - 0600523-77.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Preliminares de cerceamento de defesa e de formação de litisconsórcio necessário suscitadas pelos recorridos

Os recorridos Idanir Minozzo, Ismael Zukunelli e Romeu Bassoli, em suas contrarrazões (ID 45300071), aduzem preliminares de (a) cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral, a qual entendem indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (b) nulidade da sentença, pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário de Edinara Maria Branco Barancelli.

Sem razão.

Em relação ao pretenso cerceamento de defesa, compete ao juízo de primeiro grau, como destinatário da prova, avaliar a adequação do conjunto probatório presente nos autos e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição da produção de novas provas, conforme estabelecido no art. 370 do Código de Processo Civil.

No caso em questão, a magistrada expressou de maneira adequada, na decisão de saneamento (ID 45300040), que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, posição com a qual o Ministério Público Eleitoral concordou, conforme será demonstrado na análise do mérito do recurso.

Ausente, por consequência, o cerceamento de defesa suscitado.

E o mesmo norte segue a compreensão desta Relatora, pela rejeição da preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Referida questão já foi previamente analisada por este Regional (ID 44966269), o qual deliberou que o efeito de desconstituição almejado na presente ação não acarretaria qualquer modificação na situação jurídica da candidata, que não foi incluída no polo passivo da demanda. Isso se deve ao fato de que seu registro de candidatura foi indeferido, o que indica que, mesmo que a situação em questão exigisse a participação obrigatória de todos os interessados, o efeito buscado seria ineficaz, no presente caso.

Assim, rejeito as prefaciais suscitadas pelos recorridos e passo ao exame do mérito.

 

Mérito

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cujo recurso ora se analisa, tem como base a alegada prática de fraude à cota de gênero perpetrada pela chapa proporcional do Partido Progressistas durante as eleições de 2020, no Município de Maximiliano de Almeida. Essa conduta consistiria no registro simulado de uma candidatura feminina, com o objetivo de preencher apenas de maneira formal o percentual de 30% estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Na exordial, o recorrente sustenta o descumprimento da cota de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que, em 27 de outubro de 2020, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento do processo 0600097-65.2020.6.21.0095, confirmou a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de Edinara Maria Branco Barancelli, para as eleições municipais de 2020. A referida candidata concorria ao cargo de vereadora pelo Partido Progressistas de Maximiliano de Almeida.

O recorrente aponta a inobservância da cota de gênero, uma vez que o Progressistas não realizou a substituição da candidata impugnada, visando manter os percentuais mínimos exigidos pela cota de gênero. Além disso, argumenta a ocorrência de fraude na cota de gênero, pois a candidata impugnada não ostentava condição de elegibilidade, devido à falta de quitação eleitoral, em decorrência de prestação de contas não apresentadas no pleito de 2016. Alega que tal fato era de conhecimento do Progressistas, que se utilizou de uma "candidatura laranja" para cumprir a cota de gênero.

Pois bem.

A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-180 DIVULG 16-08-2017  PUBLIC 17-08-2017):

A igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial da ideia de democracia. Da dignidade humana resulta que todas as pessoas  são fins em si mesmas, possuem o mesmo valor e merecem, por essa razão, igual respeito e consideração. A igualdade veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, mas impõe a neutralização das  injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o respeito  à  diferença. No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa  particularmente  em  três dimensões: a igualdade formal, que funciona  como proteção contra a existência de privilégios  e tratamentos  discriminatórios; a igualdade  material, que corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza e bem-estar social; e a igualdade como reconhecimento, significando o respeito devido às minorias, sua identidade  e  suas  diferenças, sejam raciais,  religiosas, sexuais ou quaisquer  outras.  A igualdade efetiva requer igualdade perante a lei, redistribuição e reconhecimento

 

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres, nas esferas de poder.

A previsão legal está na Lei das Eleições, Lei n. 9.504/1997:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na própria Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota de gênero seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17).

Ocorre que essas situações dizem respeito ao momento do registro das candidaturas, tendo como consequência o indeferimento do DRAP, caso não observado o percentual estipulado. Contudo, o que se observa é que a fraude tem ocorrido em momento posterior ao regular registro e julgamento das candidaturas, quando já aperfeiçoada a formalidade da porcentagem mínima de gênero exigida para deferimento do DRAP.

No transcurso do processo eleitoral, emergem as “candidaturas laranjas”, evidenciadas por comportamentos contrários ao de quem se propõe a disputar um cargo eletivo, como “desistência” ou “abandono” da candidatura no curso do processo eleitoral, ou mesmo realização de atos de campanha em favor de outros candidatos.

Ressalte-se que é direito de qualquer candidato renunciar “formalmente” à sua candidatura (art. 13 da Lei n. 9.504/97), circunstância em que a cota deve ser restabelecida. Mas, e quando essa renúncia é “informal”, quando há apenas uma “desistência” ou “abandono” dos atos de campanha, ou, ainda, quando a renúncia mesmo formal se efetua em momento que impossibilite ao partido a substituição e a manutenção da cota? Em ambos os casos, havendo infração à cota de gênero, o partido deve ser chamado à responsabilidade, pois é seu ônus manter o percentual legal. Primeiro, porque o partido é responsável por incentivar as políticas de participação feminina interna corporis. Segundo, porque é responsável pela oferta de nomes aptos a concorrer, bem como pelo comportamento ativo e passivo dos candidatos, no curso do processo.

Em 2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação,  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data: 04.10.2019, págs. 105/107, o TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema, oriundo do Município de Valença do Piauí/PI, eleição proporcional de 2016, no qual foram definidos alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

Colaciono a ementa do acórdão:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.

1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.

2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito.

PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO.

3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.

TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.

4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie.

5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas - tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas - denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos.

6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos - inclusive com recursos próprios - em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público.

7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).

CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.

8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.

9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.

10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.

11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.

12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.

13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.

INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

14. Inelegibilidade constitui sanção personalíssima que incide apenas perante quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Precedentes.

15. Embora incabível aplicá-la indistintamente a todos os candidatos, constata-se a anuência de Leonardo Nogueira (filho de Ivaltânia Nogueira) e de Antônio Gomes da Rocha (esposo de Maria Eugênia de Sousa), os quais, repita-se, disputaram o mesmo pleito pela mesma coligação, sem notícia de animosidade familiar ou política, e com ambas atuando na candidatura daqueles em detrimento das suas.

CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE.

16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE.

CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. PERDA. REGISTROS. VEREADORES. EXTENSÃO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA.

17. Recursos especiais dos candidatos ao cargo de vereador pelas coligações Compromisso com Valença I e II desprovidos, mantendo-se cassados os seus registros, e recurso da Coligação Nossa União É com o Povo parcialmente provido para impor inelegibilidade a Leonardo Nogueira e Antônio Gomes da Rocha, subsistindo a improcedência quanto aos vencedores do pleito majoritário, revogando-se a liminar e executando-se o aresto logo após a publicação (precedentes).

(Recurso Especial Eleitoral nº 19392, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107)

 

Pelo exposto, percebe-se que o combate às ditas “candidaturas laranjas” tem sido objeto de preocupação e debates nas Cortes Eleitorais. Dessarte, o grande desafio que se impõe é a avaliação do que configura ou não fraude à cota de gênero.

Pois bem, com base nessas diretivas normativas e jurisprudenciais, passo a analisar o caso em tela.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Isso porque a questão controvertida posta nos autos, não encontra moldura fática hábil à caracterização de fraude à candidatura de Edinara Maria Branco Barancelli no pleito proporcional, com o objetivo de burlar a cota de gênero.

A então postulante a candidata Edinara protocolou requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereadora pelo Partido Progressistas de Maximiliano de Almeida, autuado como RCand n. 0600097-65.2020.6.21.0095. Entretanto, seu pedido  foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, pois a postulante não estava em situação regular perante a Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, em razão do julgamento definitivo de suas contas eleitorais como não prestadas, nas eleições de 2016, circunstância que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, resultando no indeferimento do registro da candidatura (ID 7564733). A sentença foi posteriormente confirmada por este Regional (ID 8611683), em acórdão datado de 27 de outubro de 2020, quando já havia expirado o prazo para a substituição de candidatos para o cargo proporcional, conforme estabelecido no art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Cabe ressaltar que, mesmo diante da decisão proferida em primeira instância, a candidata em questão participou do pleito eleitoral, incorrendo em despesas para a confecção de materiais de campanha, como santinhos e adesivos (IDs 44804760 e 44804761), bem como para a veiculação de propaganda por meio de rádio (ID 44804762). Além disso, foi identificada a existência de campanha nas redes sociais (ID 44804764).

Por oportuno, é imprescindível ressaltar que Edinara não pode ser considerada uma mera "candidata laranja" cujo registro teria sido realizado apenas para preencher o número mínimo de vagas destinadas às mulheres. Isto porque em seu histórico consta papel de destaque na esfera política de Maximiliano de Almeida, tendo concorrido ao cargo de vereadora no ano de 2016, quando obteve 170 votos (equivalente a 4,59% dos votos válidos), o que a colocou na posição de suplente.

Diante desse cenário, considero que inexistem elementos comprovados que indiquem a ocorrência de manipulação do sistema eleitoral.

O recorrente limita-se a tentar inferir a existência de fraude, com base no suposto conhecimento prévio, seja por parte do partido político, seja pela própria candidata, sobre a ausência da condição de elegibilidade estabelecida no art. 11, inc. VI, da Lei das Eleições. Entretanto, o que de fato ocorreu foi o indeferimento do registro de candidatura com base na falta de quitação eleitoral, sendo fundamentado, portanto, em questões procedimentais. Essa situação difere substancialmente de uma eventual simulação ou fraude à cota de gênero.

Saliento que na fase de registro de candidaturas, como os eminentes colegas bem sabem, é comum e corriqueiro que pretensos candidatos, de ambos os gêneros, mesmo com situação eleitoral irregular, busquem efetivar seus registros, muitas vezes conseguindo regularizar algumas situações, de acordo com a lei e a jurisprudência eleitorais, e obtendo o deferimento de suas candidaturas.

Conclui-se, pela fundamentação exposta, que o presente recurso deve ser desprovido, pois inexistem elementos suficientemente robustos para comprovar a presença de má-fé ou acordo prévio com o intuito de fraudar a norma que estabelece a participação mínima de candidatas no processo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhora Presidente.