PA - 0600193-69.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, Resolução TSE n. 23.523/17 e Instrução Normativa P n. 52/18.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes ao Cadastramento Eleitoral e à organização de Eleições.

Conforme informações prestadas pela Chefia do Cartório, de ordem da Exma. Juíza da 016ª Zona Eleitoral, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/18, a saber: manutenção da mesma situação funcional; não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo; quitação com a Justiça Eleitoral; e não filiação a partido político.

O Cartório da 016ª Zona Eleitoral faz jus à efetivação da prorrogação em apreço, porque não extrapola o limite de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral fixado no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição da servidora Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, para continuidade da prestação de serviço no Cartório da 016ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar de 27.6.2023.

É como voto.