PA - 0600192-84.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, Resolução TSE n. 23.523/17 e Instrução Normativa P n. 52/18.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes ao Cadastramento Eleitoral e à organização de Eleições.

Conforme o Ofício encaminhado pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral com base nas informações prestadas pela Chefia do Cartório, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/18, a saber: manutenção da mesma situação funcional; não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo; quitação com a Justiça Eleitoral; e não filiação a partido político.

O Cartório da 011ª Zona Eleitoral faz jus à efetivação da prorrogação em apreço, porque não extrapola o limite de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral fixado no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição do servidor Carlo Roger Clemente da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, para o Cartório da 011ª Zona Eleitoral, com efeitos a contar de 02.3.2023.

É como voto.