PC-PP - 0600215-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DO RIO GRANDE DO SUL relativa ao exercício de 2021.

Processada a documentação com observância ao disposto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19, foi realizado o exame das contas apresentadas pelo partido (ID 45132443) e oportunizada a manifestação dos interessados, que apresentaram documentos aptos a sanar parte das irregularidades apontadas na análise técnica (ID 42299838 - 45299863).

O parecer conclusivo colacionado aos autos indicou impropriedade consistente na existência de 03 (três) contas bancárias do Banco do Brasil, abertas em 2012 e 2014, não declaradas na Relação de Contas Bancárias Abertas e não constantes dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Também foi consignado no laudo que falha pertinente ao recebimento de recursos de fonte vedada foi sanada, bem como comprovados gastos com recursos do Fundo Partidário inicialmente glosados. A análise técnica informou, ainda, que o prestador de contas realizou a correta destinação dos recursos públicos para ações de incentivo à participação política das mulheres, inclusive quanto a valores pendentes de exercícios anteriores. Por fim, foi apontado que a única irregularidade identificada correspondeu a recursos recebidos sem a devida identificação, no montante de R$ 640,00 (ID 45451033).

Em relação à impropriedade referente às contas bancárias não declaradas, em razões finais, o prestador destaca que não reconhece tais contas, nos seguintes termos:

Em atenção ao supracitado exame de contas, em especial ao apontamento exibido no item 1.2, os prestadores destacam que não reconhecem as contas bancárias ali indicadas.

Ademais, trata-se de contas com data de abertura nos anos de 2012 (87184-2) e 2014 (87455-8 e 39042-9), sendo que não foi possível identificar tal apontamento, por parte do digno Setor de Auditoria, quando da apreciação das contas referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019 e 2020, por exemplo.

Assim, por não possuir qualquer responsabilidade sobre as supracitadas contas, REQUEREM que o aludido item seja desconsiderado no momento do julgamento da presente prestação de contas.

 

Ainda que o partido político não movimente ou utilize as 03 (três) contas bancárias do Banco do Brasil indicadas na análise técnica, sua titularidade está relacionada ao CNPJ da agremiação.

Assim, cabe ao prestador, para que o apontamento não seja reprisado em exercícios futuros, providenciar o encerramento dessas relações bancárias, ainda que a existência da impropriedade não comprometa a prestação de contas ou impossibilite a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Para além dessa impropriedade, resta verificar a existência de recursos de origem não identificada.

A análise técnica apontou o recebimento de recursos com identificação, no extrato bancário, do CNPJ do próprio prestador de contas como depositante, o que inviabiliza a verificação da real origem dos recursos no valor de R$ 640,00.

Trata-se dos seguintes depósitos:

O prestador de contas disse que juntou, em 04.11.2022, extratos bancários (ID 45299840, 45299841, 45299842, 45299843, 45299844 e 45299845) nos quais é possível observar que os depósitos foram realizados por Rafael Rauen Basegio (ID 45458425).

Verifico constar nos documentos mencionados comprovantes de depósitos que informam o CPF n. 000.759.090-30, no valor de R$ 130,00, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho. Encontram-se juntados também comprovantes no valor de R$ 60,00, dos meses de maio e junho, com indicação de número diverso de CPF (884.259.080-00).

Confira-se:

Pois bem, em pesquisa realizada em https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2021/RS/ED/partidoDetalhe/55/contasBancariasPrestador/790, é possível visualizar o extrato bancário da conta do Banrisul do partido político. Nesse documento, verifiquei que o doador indicado pelo partido – Rafael Rauen Basegio – realizou aportes na conta bancária em questão, sempre no valor mensal de R$ 130,00, nos meses de junho, julho, agosto (2), setembro, novembro (2) e dezembro, com utilização da modalidade de transferência por PIX. O mesmo extrato também demonstra a realização de “DEPÓSITO DINHEIRO CASH IA”, com a utilização do CPF de Rafael, no mesmo valor, mas sem constar seu nome no comprovante, no mês de março.

Tenho que tal conjunto de informações permite concluir que os depósitos estão devidamente identificados.

Os demonstrativos comprovam que Rafael Rauen Basegio contribuiu mensalmente para a agremiação partidária, aportando a quantia de R$ 130,00, ainda que a modalidade de transferência utilizada tenha prejudicado sua identificação nos primeiros meses do ano. Em relação aos demais depósitos, embora os 02 (dois) aportes de R$ 60,00 estejam identificados nos autos apenas por comprovantes bancários que não indicam o nome do depositante, mas apenas o CPF n. 884.259.080-00 (ID 45299844 – pág. 3 e ID 45299845 – pág. 2, com a informação manuscrita “Carlos Eduardo”), pude verificar no “Demonstrativo Contribuições Recebidas” (ID 44981799) o arrolamento do doador “CARLOS EDUARDO ANDRADE DA SILVA”, com o mesmo número de CPF, e indicação de doação no valor de R$ 60,00.

Assim, mesmo que as informações referentes ao último apontamento tenham sido apresentadas de forma incompleta, é de se prestigiar o conjunto dos dados, bem como a boa-fé e a diligência do órgão partidário no esclarecimento dos apontamentos técnicos e na colaboração com a Justiça Eleitoral envolvendo a prestação de contas do exercício em que foram manejados recursos no valor de R$ 921.768,32 (novecentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos).

Em conclusão, deve ser dispensado o recolhimento de qualquer valor ao Tesouro Nacional.

A existência de contas bancárias não declaradas e a inconsistência quanto às doações examinadas constituem impropriedades de natureza formal que, a teor do disposto no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, devem determinar a aposição de ressalvas na contabilidade.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DO RIO GRANDE DO SUL, de acordo com o art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.