PC-PP - 0600157-95.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE – RIO GRANDE DO SUL relativa ao exercício de 2020.

 

Do defeito na representação processual

Inicialmente, consigno que, notificados o partido e os dirigentes para a apresentação de contas, apenas FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED veio aos autos e constituiu procurador (ID 44425883).

Na linha do entendimento adotado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 0600407-65.2020.6.21.0000, de relatoria da Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, ainda que o partido e os demais dirigentes não tenham regularizado a representação processual após devidamente intimados, tenho que o exame do mérito da contabilidade é mais favorável à agremiação do que a declaração de omissão por ausência de documentos, a qual deve ser evitada sempre que possível.

Transcrevo trecho do precedente que se amolda ao caso dos autos, ainda que se refira à prestação de contas de campanha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. [...]

2. Preliminar. Ausência de regularização de representação processual. Transcorrido in albis o prazo concedido para que o partido resultante da fusão constituísse procurador. Entretanto, estando representados nos autos os dirigentes de um dos partidos à época da prestação de contas, resta autorizada a realização do julgamento. Ademais, considerando que o exame do mérito da prestação de contas é mais favorável à agremiação do que a declaração de omissão, a qual deve ser evitada sempre que possível, o defeito na representação processual não configuraria nulidade, na hipótese. Prosseguimento do exame.

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060040765, Acórdão, Relatora Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data: 01.6.2023.)

 

Assim, ainda que a Resolução TSE n. 23.604/19 imponha a juntada de “instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas” e a determinação tenha sido atendida por apenas um dos dirigentes, também as peculiaridades dos autos recomendam o exame de mérito.

 

Do mérito

Realizada a análise preliminar dos autos, com observância ao disposto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19, foi indicada a necessidade da juntada de documentos para apreciação das contas, tendo sido apresentada parte dos elementos solicitados.

A análise técnica, em parecer conclusivo (ID 45454829), registrou que a sigla não recebeu receitas no exercício em questão. Também ficou consignado que o “valor total apurado dos gastos realizados pela agremiação foi de R$ 115,50, pagos com saldo do exercício anterior”.

Anotou-se, ainda, que o partido não comprovou a remessa à RFB da escrituração contábil digital; que foi constatada a existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias; e que os lançamentos realizados no SPCA não encontraram correspondência nos extratos bancários, falhas, em sua totalidade, consideradas impropriedades que não prejudicaram a fiscalização da Justiça Eleitoral.

O exame ainda pontuou a inexistência de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, assim como a ausência de repasse e utilização de valores do Fundo Partidário.

O órgão técnico também teceu recomendações a serem observadas pela grei partidária para os próximos exercícios, que sejam:

- apresentar a escrituração contábil, pois trata-se de informação assessória a subsidiar a análise das contas;

- informar todas as contas abertas em nome do partido na relação de contas bancárias ou apresentar o comprovante de encerramento dessas contas;

- realizar os lançamentos do SPCA em correspondência com os extratos bancários.

Pois bem, atestado na análise técnica que as impropriedades constatadas nos autos não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, assim como os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE revelaram as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos contábeis pertinentes, não ficou caracterizada nenhuma irregularidade que comprometesse as contas do exercício.

Considerando o atraso na entrega da prestação de contas, o defeito na representação processual de parte dos interessados e as impropriedades tidas por irrelevantes, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com as recomendações acima mencionadas a serem observadas pelo partido para os próximos exercícios.

Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE – RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, consignando recomendações a serem observadas pelo partido nos próximos exercícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.