PCE - 0602778-31.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45442903) foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade refere-se a recursos de origem não identificada (item 3.1), devido à constatação de indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 270,00, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Embora devidamente intimada, a candidata não se manifestou. Assim, o valor de R$ 270,00 configura recursos de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade trata de inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (item 4.1), no valor de R$ 5.255,00, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:


 

No que diz respeito a esse ponto, a candidata igualmente permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

O parecer conclusivo demonstra que os documentos de ID 45192245, 45192244, 45192239 e 45192245 não se referem às despesas dos fornecedores indicados. Ademais, como bem pontua o douto Procurador Regional Eleitoral, o pagamento associado pelo candidato ao fornecedor Restaurante Tramandaí foi classificado como despesa de pessoal no SPCE.

Ainda, há cinco pagamentos em relação aos quais não se localiza o contrato de prestação de serviços, limitando-se a candidata a juntar extrato bancário indicando a realização de pagamento por Pix.

Ocorre que o pagamento em si comprova tão somente a existência de uma despesa, porém sem que possibilite a aferição das condições do entorno da transação financeira envolvendo os recursos públicos, que é feita por meio de outros elementos, tais como notas fiscais e contratos.

No que se refere especificamente a contratos de prestação de serviços de militância, a forma de comprovação dos gastos eleitorais está explicitamente disciplinada no art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja redação é a seguinte:

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Assim, na mesma esteira da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero não comprovadas as despesas listadas na tabela acima, especialmente as descritas como: serviços prestados por terceiros, atividades de militância e despesas com pessoal, por contrariedade aos artigos 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 5.525,00 (R$ 270,00 + R$ 5.255,00), o que corresponde a 35,5% da receita total declarada pela candidata (R$ 15.570,69), tornando imperativo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.525,00.