PCE - 0602892-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

MARIA DOLORES DA ROCHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte - SAI, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescerem irregularidades referentes à omissão de gastos eleitorais, especificamente identificadas em notas fiscais não declaradas na prestação de contas, conforme tabela que segue:

 

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, alegou a prestadora que, “Conforme informações apresentadas pelo candidato, tais despesas restaram arcadas com recursos próprios do mesmo, as quais não restaram juntadas em extratos de campanha”.

Pois bem.

A prestadora, em resumo, reconhece as sete operações de compra de combustíveis, no montante total de R$ 602,67, e alega que a quitação correspondente se deu com recursos próprios, os quais transitaram à margem das contas de campanha.

Destaco que a prática adotada inviabiliza a verificação da origem da verba utilizada para pagamento das despesas e configura utilização de recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei n. 9.504/97, art. 22, § 3º).

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade.

Por fim, destaco que as irregularidades somam a quantia de R$ 602,27, que representa irrisórios 0,07% das receitas declaradas na prestação (R$ 86.029,00), circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARIA DOLORES DA ROCHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 602,27 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.