PCE - 0603311-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

 VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO ACCINELLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação das contas, pois, ainda que mantidas falhas quanto à ausência de peças e abertura de contas bancárias, foi constatada a renúncia do candidato.

Com efeito, é possível verificar, no processo de registro de candidatura n. 0600820-10.2022.6.21.0000, o requerimento de renúncia do prestador, juntado em 14 de agosto de 2022 (ID 45040439) e homologado no dia 18 do mesmo mês pelo Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45046050).

Quanto à obrigatoriedade de abertura de contas bancárias, a regra eleitoral dispõe que essas devem ser inauguradas até 10 dias após emissão do CNPJ do candidato, art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

No caso, a concessão do CNPJ do prestador deu-se em 05 de agosto.

É dizer, o pedido de renúncia ocorreu dentro do prazo firmado no artigo supra, motivo pelo qual a glosa deve, na linha do parecer da SAI, ser afastada.

Todavia, a necessidade de outorga de poderes, de forma a garantir sua representação processual, permanece hígida, conforme plasmado nos arts. 45, § 5º, 48 e 53, inc, II, al. "f", da Resoluçã TSE n. 23.607/19:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

[...]

§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

 

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente no PJE.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial; (grifei)

 

Nada obstante, as contas de campanha foram apresentadas sem instrumento de procuração, na medida em que, intimado, o candidato quedou-se inerte quanto ao vício. 

A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 74, § 3º, em sua redação primitiva, determinava que, na ausência de instrumento de mandato constituindo advogado, as contas deveriam ser julgadas não prestadas:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

[...]

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

 

Entretanto, o TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o aludido § 3º do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato.

Assim, prevaleceu na Corte Superior o entendimento de que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE - REspEl: 06003066620206050099 CANÁPOLIS - BA 060030666, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24.05.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112).

Friso, no entanto, que o posicionamento em nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas, consoante evidenciam os arts. 45, 48 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais não foram objeto de revogação.

Nessa linha, inviável o afastamento da aposição de ressalvas sobre as contas.

É o entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSENTE INSTRUMENTO DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Após o exame técnico da contabilidade apresentada, o órgão de análise atestou a inexistência de impropriedades ou irregularidades contábeis, e recomendou a aprovação das contas. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo.

3. O TSE alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 do diploma normativo, que determinava o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. Entretanto, o posicionamento da Corte Superior nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas. Dessa forma, embora a ausência de juntada da procuração, no caso concreto, não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneado pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aprovação com ressalvas.

TRE-RS. PCE 0603641-84.2022.6.21.0000. Relaor: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgado em: 26.06.2023. Publicado em: 03.072023 - DJE/TRE-RS, edição n. 118/2023)

 

Dessarte, ainda que afastadas as máculas quanto à não abertura de contas bancárias, frente a renúncia do candidato, remanesce a impropriedade relativa à ausência de instrumento de procuração, de modo a ensejar a aprovação de contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULO RICARDO ACCINELLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PSC, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art.  74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

É como voto, Senhora Presidente.