PCE - 0603214-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/07/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO ROBERTO CÉSAR ORNES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O órgão técnico detectou, mediante “batimento eletrônico” com informações repassadas pelos órgãos fiscais municipais e estaduais, omissão de despesa, porquanto emitida, contra o CNPJ de campanha, a Nota Fiscal n. 50971347 pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 1.382,99, em 02.10.2022, cujo respectivo gasto não constou registrado nas contas do candidato (ID 45476692).

Ocorre que a emissão de nota fiscal faz presumir a realização do gasto, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário. No caso, não obstante o apontamento realizado no primeiro relatório técnico, o candidato limitou-se a afirmar (ID 45457333) que “desconhece dita contratação, sendo possível ter sido realizado por algum militante”, o que é insuficiente para afastar a glosa.

Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o  recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 1.382,99 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, a irregularidade em análise alcança a quantia de R$ 1.382,99, que representa apenas 2,22% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 62.040,00), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANTÔNIO ROBERTO CÉSAR ORNES, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 1.382,99 ao Tesouro Nacional, nos termos art. 32, caput e inc. VI, do citado normativo.